PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 8/2023
Projeto de Resolução nº 8/2023
Susta os efeitos do VT (valor, em reais, para os níveis de posicionamento), constante no ANEXO I do Decreto nº 44.890 de 09 de setembro de 2008.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados, da Fórmula de Cálculo da GEDIMA, os efeitos do VT (valor, em reais, para os níveis de posicionamento), o qual consta no ANEXO I do Decreto nº 44.890 de 09 de setembro de 2008.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Pela leitura do artigo 2º da Lei nº 17.717/2008, se depreende que a GEDIMA paga mensalmente aos fiscais e fiscais assistentes do Ima é calculada mediante a atribuição de pontos aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho institucional e individual. O ponto unitário corresponde a 0,032 % do valor do vencimento básico do Grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária do servidor.
Já em sede de decreto regulamentador, o cálculo da GEDIMA é norteado pela equação que tem como elemento preponderante o símbolo 'G', constituído pelo Valor da Gratificação Bruta (Vgb) menos o fator de redução (VT).
Ao analisarmos a equação disposta no Anexo I do Decreto 44.890/2008, não temos dúvida de que o VT impacta tanto no cálculo da parcela fixa da GEDIMA quanto na parcela variável, aquela que é estimada a partir da soma das avaliações individuais de desempenho e da avaliação institucional.
No caso, a GEDIMA tem sido historicamente paga a menor para os servidores, pois faz o critério do Decreto 44.890/2008 alterado pelo Decreto 46.023/2012 PREPONDERAR sobre as disposições da Lei 17.717/2008, com as alterações da Lei 19.973/2011.
Neste sentido, ao incluir o “VT” na fórmula de cálculo do Anexo I, o decreto em questão exorbita em sua função regulamentadora, estabelecendo critérios para a quitação da GEDIMA e autoriza uma dedução/redução no valor da vantagem que não conta com mais com o suporte legal desde 27 de dezembro de 2011.
Tal inclusão no decreto, norma emanada pelo Poder Executivo, gera um inequívoco decréscimo no valor da vantagem não estabelecido pelo Poder Legislativo mineiro, pois, com o advento da Lei 19.973/2011, não há que se falar de redutor no cálculo e quitação da GEDIMA.
Em resumo, o Anexo I do Decreto nº 44.890/2008 estabelece uma fórmula que determina uma subtração do valor da gratificação pelo montante correspondente ao menor vencimento básico das categorias de Fiscal Agropecuário ou o Fiscal Assistente Agropecuário, impondo uma condição que NÃO prevista em lei, maculando a hierarquia das normas e afrontando o princípio da legalidade estrita.
Portanto, tendo em vista o excesso do poder regulamentar acima apontado, deve-se sustar seus efeitos exorbitantes, nos termos do art. 62, XXX da Constituição Estadual.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.