PL PROJETO DE LEI 797/2023
Projeto de Lei nº 797/2023
Proíbe a alteração, de cunho ideológico que contrarie e/ou exponha em caráter vexatório as regras, usos e costumes, adotados por todas as religiões, incluindo seus objetos, símbolos, textos, canções e outros elementos considerados sagrados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a alteração, de cunho ideológico e/ou que contrarie as regras, usos e costumes, de todas as religiões, incluindo seus objetos, símbolos, textos, canções e outros elementos considerados sagrados.
Art. 2º – O descumprimento às determinações descritas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, a ser aplicada entre 200 (duzentas) e 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada primariamente será duplicado.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2023.
Deputada Marli Ribeiro (PSC)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade proibir a alteração, de cunho ideológico e/ou que contrarie as regras, usos e costumes, de todas as religiões, incluindo seus objetos, símbolos, textos, canções e outros elementos considerados sagrados.
A presente proposta, já apresentada no Estado do Espírito Santo, PL 27/2023, tem por finalidade precípua coibir que símbolos, textos e outros objetos sagrados sejam vilipendiados e desrespeitados publicamente, coibindo-se, inclusive, as invasões a locais de culto, em total desrespeito ao que preconiza o art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, necessário blindar, de forma efetiva, os símbolos da fé, seja ela qual for, proibindo todo e qualquer tipo de desrespeito, inclusive a mera tentativa de alterar símbolos, textos, canções, e demais elementos da fé, pelo que solicito aos nobres pares a aprovação da presente iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.