PL PROJETO DE LEI 796/2023
Projeto de Lei nº 796/2023
Dispõe sobre as penalidades administrativas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de discriminação ou preconceito de raça, injúria racial, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e/ou identidade de gênero.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem como objetivo estabelecer penalidades administrativas aos torcedores e aos clubes de futebol nos jogos realizados nos estádios localizados no território do Estado nos casos de atos de discriminação ou preconceito de raça, injúria racial, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 2º – Constitui infração administrativa a realização ou o induzimento a ela de atos de discriminação ou preconceito de raça, injúria racial, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e/ou identidade de gênero. nos estádios de futebol localizados no Estado de Minas Gerais, praticados por dirigentes de clubes ou de seus torcedores.
Art. 3º – Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
I – ao infrator:
a) advertência;
b) aplicação de multa no valor de 100 Ufemgs (cem vezes a Unidade Fiscal de Minas Gerais);
c) aplicação de multa no valor de até 200 Ufemgs (duzentas vezes a Unidade Fiscal de Minas Gerais) em hipótese de reincidência na infração
II – ao clube responsabilizado:
a) advertência;
b) aplicação de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil vezes a Unidade Fiscal de Minas Gerais);
c) aplicação de multa no valor de 2.000 Ufemgs (duas mil vezes a Unidade Fiscal de Minas Gerais) em hipótese de reincidência na infração;
d) para os clubes sediados no Estado de Minas Gerais, a perda de benefícios ou isenções fiscais, incentivos, patrocínios, concessões de uso de espaços públicos ou qualquer outro benefício ou incentivo equivalente;
III – Além da perda de benefícios mencionados na alínea d, inciso II deste artigo, o clube infrator também ficará impedido de receber qualquer benefício futuro outorgado pelo poder público estadual pelo período de dois anos.
IV – As penalidades previstas no inciso II deste artigo não serão aplicadas na hipótese de o clube adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dos dirigentes que tenham praticado ou induzido à prática dos atos de discriminação ou preconceito referidos por esta lei.
V – As multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Direitos Humanos e as receitas delas provenientes serão destinadas à promoção de ações e projetos de combate à discriminação ou preconceito de raça, injúria racial, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2023.
Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: Os atos de discriminação ou preconceito de raça, injúria racial, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e/ou identidade de gênero constituem-se em violações flagrantes de violação dos direitos humanos e um problema social que precisa ser enfrentado em todas as esferas da sociedade. O futebol, como uma das principais manifestações culturais e esportivas de nossa nação, tem um papel importante na promoção da igualdade e no combate à discriminação e ao preconceito.
Nesse sentido, é fundamental que os torcedores e os clubes de futebol assumam a responsabilidade pelos atos de discriminação e preconceito cometidos. Ao estabelecermos o pagamento de multas e a perda de benefícios públicos, buscamos criar um ambiente de tolerância zero em relação à discriminação e ao preconceito, bem como incentivar os clubes a adotarem medidas educativas e preventivas para combater esse tipo de comportamento.
Além disso, as multas decorrentes da aplicação do disposto neste projeto serão destinadas ao Fundo Estadual de Direitos Humanos coma finalidade de promover ações e projetos de combate à discriminação ou preconceito de raça, injúria racial, cor, etnia, religião, procedência nacional, orientação sexual e/ou identidade de gênero.
A proposição também disciplina que os atos discriminatórios a ela que se refere serão apurados em processo administrativo, sendo que fiscalização será realizada pelos órgãos públicos de acordo com as suas atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes das infrações nela contidas, por meio de procedimento administrativo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.