PL PROJETO DE LEI 789/2023
Projeto de Lei 789/2023
Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes – Minas Inteligente.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se Cidade Inteligente os espaços urbano e rural orientados para o investimento em capital humano e social, o desenvolvimento econômico sustentável e o uso de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades, de modo inclusivo, participativo, transparente, seguro e inovador, com foco na elevação da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos.
Art. 3° – O Minas Inteligente tem por finalidade estimular a criação e o desenvolvimento, pelos Municípios, do sistema regulatório e da infraestrutura administrativa, de pessoal e de serviços necessários à implementação e alcance dos princípios, diretrizes e objetivos das Cidades Inteligentes.
§ 1º – O Estado, no âmbito da política de que trata o caput, prestará apoio aos Municípios na elaboração e revisão dos planos diretores e na aplicação dos demais instrumentos de política urbana, nos termos dos arts. 244 e 245 da Constituição do Estado.
§ 2º – Compete ao Estado apoiar a prática de ações cujos planejamento, execução e monitoramento envolvam mais de um Município, organizados em consórcio ou outros instrumentos de cooperação, com vistas ao compartilhamento de recursos e ao fortalecimento da gestão.
§ 3º – Os princípios, diretrizes e objetivos das Cidades Sustentáveis deverão ser incorporados, no que couber, pelo instrumento de que trata o inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado.
Art. 4º – Para a consecução dos fins previstos no art. 3º, caberá ao Estado:
I – oferecer, direta ou indiretamente, cursos de capacitação a agentes públicos municipais;
II – auxiliar na criação e na implantação de órgãos e entidades encarregados das estratégias das Cidades Sustentáveis;
III – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de programas, projetos, obras e serviços voltados para os fins previstos nesta lei;
IV – promover ciclos de debates, fóruns técnicos, seminários, entre outros eventos, com o objetivo de otimizar as ações desenvolvidas em prol das Cidades Inteligentes;
V – prestar auxílio técnico nos serviços e nas atividades estabelecidos no art. 2° desta lei.
Parágrafo único – Serão atendidos prioritariamente Municípios de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico e com população inferior a trinta mil habitantes, nos termos do caput do art. 183 da Constituição do Estado.
Art. 5° – São instrumentos do Minas Inteligente:
I – o cadastramento de Municípios interessados, obedecida a ordem cronológica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4°;
II – o credenciamento para o exercício de atividades delegadas;
III – a avaliação de desempenho;
IV – o cumprimento de metas estabelecidas;
V – o relatório de atividades;
VI – o repasse de recursos;
VII – a cessão de agentes públicos;
VIII – a doação ou a cessão de bens públicos;
IX – a premiação pecuniária ou de reconhecimento pela excelência das práticas municipais condizentes com Cidades Inteligentes;
X – os planos, programas e projetos instituídos pelo poder público;
XI – a cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento de atividades, projetos, obras e serviços com vistas à finalidade de que trata o art. 3º.
Art. 6º – As Cidades Inteligentes deverão observar os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – participação social e exercício da cidadania;
III – cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
IV – inclusão socioeconômica;
V – privacidade dos cidadãos e segurança dos dados;
VI – inovação na prestação dos serviços;
VII – tecnologia como mediadora para o alcance do bem-estar da população e melhoria dos serviços públicos;
VIII – economia e desenvolvimento baseados no conhecimento;
IX – transparência na prestação dos serviços;
X – eficiência, efetividade, eficácia e economicidade na prestação de serviços;
XI – avaliação e aprimoramento permanente de ações de cidades inteligentes;
XII – planejamento das iniciativas;
XIII – integração de políticas públicas e serviços;
XIV – integração entre órgãos e entidades;
XV – compromisso com a melhoria da qualidade da educação e elevação da escolaridade;
XVI – educação e capacitação continuada da sociedade;
XVII – incentivo a diversidade de ideias e criatividade;
XVIII – sustentabilidade ambiental.
Art. 7º – O desenvolvimento de iniciativas de Cidades Inteligentes deverá observar as seguintes diretrizes:
I – utilização de tecnologia, ciência ou conhecimento científico para integração de políticas públicas e prestação de serviços ao cidadão;
II – desenvolvimento de serviços e soluções baseadas na economia do conhecimento e TICs;
III – integração de serviços e informações entre órgãos e entidades locais, com foco na prevenção de eventos críticos e desastres;
IV – integração de bancos de dados do Poder Público mediante o uso de padrões de interoperabilidade;
V – incentivo à digitalização de serviços e processos;
VI – compartilhamento de dados e informações entre entes federativos;
VII – planejamento, gestão e execução de funções públicas de interesse comum em unidades interfederativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
VIII – priorização da execução de iniciativas por meio de consórcios públicos ou uso de outros instrumentos de colaboração entre Municípios e outros entes federativos;
IX – comunicação permanente entre órgãos de controle e unidades jurisdicionadas;
X – estímulo à criação do conhecimento, ao desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e à inovação;
XI – promoção de espaços, inclusive presenciais, para cocriação e troca de conhecimento entre o Poder Público e a sociedade;
XII – utilização de indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação permanente das iniciativas de cidades inteligentes;
XIII – estímulo ao engajamento do cidadão;
XIV – transparência e publicidade de dados e informações, assegurada em política de dados abertos, sem prejuízo à privacidade e à segurança da população e dos dados;
XV – planejamento orçamentário e financeiro compatível com a sustentabilidade dos investimentos;
XVI – compromisso com o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, em especial as Metas 7 a 12, e das estratégias e ações para educação e capacitação profissional relacionadas à transformação digital;
XVII – implementação de política de inovação e tecnologia na educação, para melhoria da gestão e da aprendizagem escolares;
XVIII – educação digital da população;
XIX – qualificação da força de trabalho para desenvolvimento das habilidades e competências exigidas pela economia digital e tecnologias da quarta revolução industrial;
XX – incentivo à formação técnica e superior na área de TIC;
XXI – incentivo à indústria criativa e à economia circular, em que a produção e o consumo consideram a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida e reduzir o consumo de recursos naturais;
XXII – promoção de espaços públicos para incentivar e proporcionar o desenvolvimento da criatividade e da inovação;
XXIII – parcerias com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação – ICTs –, para o desenvolvimento de atividades de extensão, inclusive para formação continuada dos professores da educação básica, da qualificação da força de trabalho e da população em geral, sintonizadas com as necessidades da economia local;
XXIV – gestão orientada à sustentabilidade ambiental;
XXV – planejamento urbano com foco na eficiência da mobilidade urbana, no uso diversificado da ocupação do solo e na apropriação dos espaços pelos cidadãos.
§ 1º – Na prevenção dos eventos de que trata o inciso III do caput, as iniciativas deverão prever a promoção de respostas eficazes em casos de desastres, acidentes ou situações de calamidade nos Municípios, em conformidade com a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º – A observância da privacidade e da segurança de que trata o inciso XIV do caput deverá levar em consideração a necessária garantia da proteção dos dados pessoais e o uso das melhores práticas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º – São objetivos das Cidades Inteligentes:
I – elevar o exercício da cidadania, a dignidade e o bem-estar da população;
II – reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre Municípios;
III – elevar a competitividade e inserção internacional das cidades;
IV – capacitar a população e os gestores públicos para o aprimoramento da gestão e a governança das cidades e para o uso das tecnologias das informações e comunicações – TICs;
V – disseminar a inovação da administração pública em benefício da sociedade;
VI – estimular a criatividade, por meio de fomento à colaboração, busca de parcerias e gestão de conhecimento, com foco no cidadão;
VII – desenvolver protótipos e soluções para problemas enfrentados nas cidades;
VIII – ampliar a participação e o engajamento social, inclusive por meio da promoção do acesso à internet a todas as pessoas;
IX – reduzir barreiras à inovação e ao empreendedorismo, estimular o desenvolvimento de startups e fomentar a criação de ambiente regulatório experimental, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021;
X – fortalecer os arranjos produtivos locais, propiciando sua inserção na economia digital e na governança das cidades;
XI – ampliar o governo eletrônico e a governança eletrônica com transparência, segurança e privacidade dos dados e sistemas;
XII – inserir as TICs na prestação e na integração dos serviços oferecidos aos cidadãos;
XIII – reduzir a poluição ambiental e o consumo de recursos naturais, bem como a emissão de gases de efeito estufa no ambiente urbano;
XIV – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social, em especial a dos idosos e das pessoas com deficiência;
XV – qualificar o capital humano da cidade, por meio das estratégias e ações para a educação e formação profissional relacionadas à transformação digital e ao cumprimento do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, especialmente das Metas 7 a 12;
XVI – promover a educação digital nas escolas, por meio de política de inovação e tecnologia na educação e, para a população em geral, por meio de programas de educação continuada;
XVII – garantir a implementação da Base Nacional Comum Curricular nas escolas bem como o uso crescente e inclusivo de tecnologias para aprimorar e interconectar os serviços e a infraestrutura das cidades na educação básica e qualificar a força de trabalho nas tecnologias da quarta revolução industrial e nas competências e habilidades demandadas pela economia digital;
XVIII – contribuir de maneira estratégica para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
XIX – fomentar o desenvolvimento da economia circular, de forma que os modelos de produção e de consumo da cidade considerem a partilha, a reutilização, a reparação e a reciclagem de materiais e produtos, de forma a aumentar o seu ciclo de vida;
XX – estimular práticas de economia verde.
Art. 9º – O Estado disponibilizará repositório público único de soluções destinadas ao desenvolvimento de Cidades Inteligentes.
§ 1º – As soluções deverão ser classificadas de acordo com, no mínimo, os seguintes critérios:
I – grau de maturação;
II – natureza de sua aplicação;
III – padrões de interoperabilidade; e
IV – condições e direitos de uso.
§ 2º – O processo de cadastramento de soluções para compor o repositório terá ampla publicidade e deverá prever avaliação por especialistas, conforme regulamento.
§ 3º – O repositório deverá oferecer ferramentas de discussão para permitir a troca de experiências entre usuários objetivando a apropriação da tecnologia e difusão de melhores práticas.
Art. 10 – O Estado organizará, diretamente ou mediante delegação, programa de capacitação, periodicamente atualizado, para gestores públicos municipais e estaduais com vistas a fornecer orientações quanto à observância e atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos das Cidades Inteligentes e incentivará a colaboração de representantes de todos os Poderes e órgãos de Estado, da iniciativa privada e de gestores responsáveis por iniciativas já implementadas.
Art. 11 – O Estado poderá estabelecer acordos de cooperação com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades privadas visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2023.
Rodrigo Aparecido Lopes (União).
Justificação: O presente Projeto de Lei, que visa instituir a Política Estadual de Apoio e Incentivo às Cidades Inteligentes no Estado de Minas Gerais, então denominada “Minas Inteligente”, busca aprimorar a qualidade de vida, o bem-estar dos cidadãos e fortalecer as práticas de governança e administração pública local.
O conceito de “Cidade Inteligente” tem recebido atenção crescente em todo o mundo como uma solução para enfrentar os desafios relacionados ao rápido crescimento urbano. Em essência, uma Cidade Inteligente é um espaço urbano que aplica tecnologia e inovação para melhorar a vida dos cidadãos, promover o desenvolvimento sustentável e melhorar a prestação de serviços urbanos.
Dentre práticas internacionais e nacionais, cita-se a (i) a “Nova Agenda Urbana”, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Sustentável, realizada em Quito (Equador) em 2016; (ii) a “Câmara das Cidades 4.0”, lançada em dezembro de 2019, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR – e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e (iii) a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes, da Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Regional e Urbana da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Ao instituir uma política estadual de apoio e incentivo às Cidades Inteligentes, este projeto busca promover um modelo de desenvolvimento urbano que aproveite os benefícios da tecnologia e da inovação para melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos mineiros. O Minas Inteligente, portanto, representa uma estratégia proativa para enfrentar os desafios urbanos do século XXI, promover o desenvolvimento econômico sustentável e garantir que Minas Gerais permaneça na vanguarda da inovação urbana.
Além disso, o projeto também destaca a importância de investir em capital humano e social. Afinal, a verdadeira força motriz de qualquer Cidade Inteligente é o seu povo. Por isso, é fundamental garantir que os cidadãos estejam equipados com as habilidades e conhecimentos necessários para prosperar na economia digital. A política proposta, portanto, enfatiza a necessidade de promover a educação digital e fornecer treinamento em tecnologias da quarta revolução industrial.
O projeto reconhece ainda a importância de promover a inclusão social e a redução das desigualdades. As Cidades Inteligentes devem ser espaços de oportunidades para todos, independentemente de sua idade, gênero, habilidade ou condição socioeconômica. Assim, a política proposta busca garantir que os benefícios das Cidades Inteligentes sejam distribuídos de maneira justa e equitativa.
Outro elemento-chave da política proposta é a promoção da transparência e da participação cidadã. Ao garantir o acesso à internet para todos os cidadãos e promover o uso de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços públicos, o projeto visa facilitar a participação cidadã nas decisões que afetam suas vidas e suas comunidades.
Além disso, o projeto reconhece a importância do fortalecimento da gestão local e da cooperação entre Municípios. Ao oferecer apoio aos Municípios na elaboração de planos diretores, na implementação de práticas de governança e na realização de projetos de desenvolvimento urbano, o Estado pode ajudar a fortalecer as capacidades locais e promover a colaboração intermunicipal.
Finalmente, o projeto também destaca a importância de promover a sustentabilidade ambiental. Em face da crescente urgência da crise climática, é fundamental que nossas cidades sejam projetadas e administradas de maneira a minimizar seu impacto no meio ambiente. Assim, a política proposta enfatiza a necessidade de promover práticas urbanas sustentáveis, incentivar a utilização de energias renováveis e garantir a gestão adequada dos recursos naturais.
Nesse sentido, este projeto de lei é uma iniciativa que não apenas visa incentivar a inovação e o desenvolvimento tecnológico, mas também promover a inclusão social, a sustentabilidade ambiental, a transparência, a participação cidadã e o fortalecimento da gestão local. É uma estratégia que entende a cidade como um sistema complexo e interconectado, que deve ser gerido de forma integrada, inclusiva e inteligente.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2023.
Rodrigo Aparecido Lopes (União).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 416/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.