PL PROJETO DE LEI 778/2023
Projeto de Lei nº 778/2023
Cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais – PISEG/MG –, vinculado à Secretaria de Segurança Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais – PISEG/MG –, vinculado à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º – O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, estabelecidas no Estado de Minas Gerais, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, na forma desta lei, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Art. 3º – A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta lei complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/MG, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/MG;
II – aporte de valores sem vinculação a projetos do PISEG/MG, por meio de depósito no Fundo Estadual de Segurança Pública instituído pela Lei nº 23.471, de 2019.
§ 1º – A compensação de valores prevista no caput deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração – GIA – e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 2º – A compensação a que se refere este artigo:
I – poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;
II – fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 23.471, de 2019, a título de fomento às ações de prevenção.
§ 3º – A compensação, observados os requisitos desta lei complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
§ 4º – Os bens recebidos por meio dos projetos mencionados no inciso I do caput deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PISEG/MG.
Art. 4º – Cabe ao Conselho Técnico do Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP – o exame prévio dos Projetos do PISEG/MG que serão encaminhados para aprovação final pelo Secretário da Segurança Pública, nos termos da Lei nº 23.471 de 2019.
Parágrafo único – As empresas contribuintes poderão propor ao Conselho Técnico o credenciamento de entidade sem fins lucrativos para representá-las na consecução de determinados projetos do PISEG/MG, sem a percepção de remuneração para tal.
Art. 5º – Os projetos do PISEG/MG poderão ser apresentados à deliberação do Conselho Técnico exclusivamente pelos Órgãos vinculados à Segurança Pública, Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROS, municípios e entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública.
Parágrafo único – Os Projetos poderão contemplar, dentre outros, a aquisição de equipamentos como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento.
Art. 6º – Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o Projeto do PISEG/MG deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 1º – Fica vedada a utilização do incentivo para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.
§ 2º – Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 3º – A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta lei, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 7º – O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PISEG/MG, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:
I – 0,5% da receita líquida de ICMS para o ano de 2023;
II – 0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2024; e
III – 0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2025.
Art. 8º – Na Lei nº 23.471, de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – no art. 4º modifica o inciso V e acrescenta o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
V – os decorrentes do PISEG/MG a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e
VI – outros recursos a ele destinados”.
Art. 9º – O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Apresento aos nobres pares a proposição que tem como essência e inspiração as leis de incentivo à cultura e ao esporte, amplamente empregadas nos três níveis da federação.
Por empréstimo buscamos a concepção do incentivo fiscal atrelada ao ICMS, porém, numa vertente distinta para uma área carecedora de fontes de receitas que é a segurança pública.
A proposta consiste numa conjugação de esforços dos setores público e privado para fomentar o guarnecimento da segurança pública estadual e aprimorar os recursos contra a criminalidade. O programa de incentivo trazido no corpo do projeto possibilita a empresários destinar até 5% do saldo devido de ICMS ao Estado para aplicação direcionada à compra de veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamentos, informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento.
Por meio do programa de incentivo à segurança pública, a participação direta das empresas fica viabilizada numa atividade que não está adstrita a interesses particulares mas sim ao interesse coletivo de resguardo de direitos, patrimônio, integridade em se tratando de combate e prevenção à violência.
Os incentivos fiscais são de suma importância para a sociedade pois estimulam a participação, a parceria, o cuidado e o fomento a áreas sensíveis da gestão pública.
Não se trata de oneração os cofres públicos tendo em vista que a destinação por parte das empresas é limitada no primeiro, segundo e terceiro exercício em 0,5%, 0,6 e 0,8% do ICMS respectivamente. Não é impacto significativo impediente de aplicação do programa nem tampouco se configura renúncia haja vista que os recursos serão direcionados ao Fundo Estadual da Segurança Pública, quando não forem diretamente financiar equipamentos dos mais variados para a estrutura de segurança como um todo.
O Estado do Rio Grande do Sul foi pioneiro nesta inovadora medida que já repercute em consideráveis investimentos que somaram no ano de 2020 por exemplo, 9,7 milhões de reais em 322 compensações por 190 empresas gaúchas. Um programa que deu muito certo, está consolidado naquele estado e nos serve de parâmetro para trazer a Minas Gerais tão relevante incremento com alto potencial de adesão das empresas alterosas. Um processo de contribuição totalmente eletrônico que se aperfeiçoou desde a implantação em 2019 e permite pelo Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte – e-CAC – a escolha da modalidade de participação.
É mais uma opção de adesão dentre as já existentes (esporte e cultura) para que possa o contribuinte ver revertido diretamente seu imposto em ações concretas da gestão pública. E neste caso, da melhoria de monitoramento, do exercício do poder de polícia cabível ao Estado.
A noção que não se pode afastar é a de que o benefício da implantação desse programa não se restringirá à aquisição de bens e equipamentos mas terá por certeira consequência maior segurança da sociedade com diminuição da criminalidade.
No que tange à legalidade, juridicidade e constitucionalidade da iniciativa parlamentar, é induvidosa a propriedade da matéria que guarda pertinência ao tema de competência para o impulso da pretensa norma. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 743.480 segundo a sistemática de repercussão geral, firmou a orientação de que não há na Constituição da República previsão de iniciativa privativa do Chefe do Executivo em se tratando de matéria tributária.
Nesta mesma linha, o eminente Desembargador Wander Marotta em 11/7/2018 julgou no TJMG a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.039246-6/000 asseverando que “o Legislativo pode legislar sobre direito tributário e fazendo-o, ainda que dessa legislação resulte redução de receita em virtude de isenções, nasce sem vícios ou nulidades.” (…) Prossegue o julgador: “o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (Hipótese esta última que consoante esmiuçado no acórdão é que se poderia aventar de algum vício. Mas definitivamente, não é o que se apura no bojo deste projeto.
Conclui o preclaro Relator do nosso excelso pretório, afirmando que “a lei que institui benefício fiscal, como neste caso, ainda que gere repercussão no orçamento do ente público, é matéria de iniciativa comum ou concorrente.”
Prevalece portanto a competência legislativa desta Casa para o tema e a adequação do impulso do processo legislativo que carrea medida inédita em nosso Estado e poderá trazer consigo excelentes efeitos diretos e indiretos.
Diante das razões que impulsionam este intento, peço a vossas excelências a dedicação na apreciação deste relevante assunto, deliberação e votação favorável com a plena convicção de que perseguimos a satisfação de resguardo dos mais caros bens jurídicos (vida, integridade) e os mais altos e nobres interesses da coletividade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 592/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.