PL PROJETO DE LEI 775/2023
Projeto de Lei nº 775/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Escoliose Idiopática Adolescente no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Escoliose Idiopática Adolescente no Estado, a ser referenciada, anualmente, na última semana do mês de junho.
Parágrafo único – A Semana Estadual de Conscientização sobre a Escoliose Idiopática Adolescente tem por finalidade a difusão do assunto para despertar a consciência coletiva, promover educação e facilitar detecção e tratamento do problema.
Art. 2º – Fica incluída a Semana Estadual de Conscientização sobre Escoliose Idiopática Adolescente no calendário oficial anual de eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Na semana de conscientização sobre escoliose idiopática adolescente poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – alertar e educar a população de um modo geral sobre a importância da detecção dessa doença;
II – contribuir para a redução dos casos de avanço que demande intervenção cirúrgica para correção da escoliose idiopática adolescente;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o conhecimento sobre o tema;
IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção de agravos pelo avanço da curvatura;
V – fomentar a elaboração de material educativo e de divulgação nos sítios eletrônicos públicos, produção de vídeos, demonstrações por meio digital e impresso, bem como a incitação à comunidade científica do Estado para a propagação de artigos e estudos sobre a escoliose idiopática adolescente.
Parágrafo único – O Poder Público estadual fica autorizado a promover palestras, seminários, encontros e debates nas escolas públicas mineiras tendo como alvo prioritário os profissionais e alunos do ensino fundamental, bem como afixar cartazes em espaços públicos de modo geral, fomentar as campanhas informativas no âmbito dos estabelecimentos de saúde e destacar os próprios públicos com a iluminação verde, em referência à cor internacionalmente utilizada para a conscientização sobre a doença.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Trago à apreciação de vossas excelências uma proposição cujo escopo se apresenta deveras mais abrangente do que se possa antever numa análise sintética.
O intento, para além de estabelecer uma difusão essencial sobre uma doença de contornos iniciais sutis – mas de graves repercussões – que acomete, segundo informa a Organização Mundial de Saúde, 4% da população mundial, é o de, a partir da educação e conscientização pública, tentar deter o avanço de casos que por falta de detecção tempestiva requerem intervenção cirúrgica.
A Escoliose Idiopática Adolescente – EIA – tem seu ápice de incidência na fase de crescimento, quando ocorre o “estirão”, acometendo, em 95% dos casos, meninas que ainda não tiveram a menarca. Consiste num desvio da coluna, podendo ser na cervical e lombar ao mesmo tempo, e à medida que progride para graus mais elevados de curvatura gera não só desnível de ombros e deformidade postural severa, mas dor, compressão neurológica e até afetação grave do sistema respiratório.
A Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz pesquisa o assunto profundamente e afirma não haver no País política de detecção precoce, ocorrendo pouca difusão do tratamento conservador preconizado pelos consensos internacionais. Informa ainda que o tratamento fornecido pelo SUS se faz por meio de coletes (órteses) de tecnologia defasada e fisioterapia não específica para escoliose. Consequência disso é o alto índice de cirurgias e filas enormes sobrecarregando o sistema de saúde com alta complexidade, onerosidade e altíssimo risco para pacientes num procedimento muito invasivo que demanda colocação de parafusos de titânio, transfusão sanguínea, internação em CTI, sem embargo de profissionais hábeis à prática de uma escorreita técnica que não permita sequelas como tetra e paraplegia e uma infinidade de situações de lesão nervosa.
É pela adstringência do sistema de saúde pública ao princípio da integralidade do cuidado e pela sabida dificuldade do olhar leigo perceber a curvatura da coluna nos estágios iniciais com assimetria de ombros e quadris e encurvamento anormal para um dos lados, e ainda, pelo fato de que pode haver controle e tratamento menos invasivo desde que haja identificação rápida da doença, que nos afigura de fundamental relevância lançar luzes sobre o assunto e educar a sociedade para que a partir dos alertas dados pelo poder público possa identificar, num simples exame visual, as características externas da ocorrência do desvio.
Diante da patente relevância e do significativo alcance da proposta que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Escoliose Idiopática Adolescente – e com ela, o despertar para uma concepção popular mais apurada no conhecimento dos sinais físicos claros que a doença demonstra – é que peço a adesão dos nobres pares à proposta que guarda adequação competencial legislativa, conformidade técnica e potencial de resultante favorável na deliberação e aprovação de seu conteúdo.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.