MSG MENSAGEM 76/2023
MENSAGEM Nº 76/2023
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei complementar que regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.
O presente projeto tem por objetivo regulamentar o referido dispositivo constitucional, visando estabelecer o rol das doenças incapacitantes e os requisitos para concessão da imunidade tributária a seus portadores, de modo a assegurar o direito constitucionalmente garantido.
Cumpre destacar que, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a referida imunidade tributária da contribuição previdenciária vinha sendo aplicada por analogia, conforme orientação jurídica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, aos portadores das doenças elencadas na Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a tributação do imposto de renda.
A regulamentação objetivada pelo presente projeto de lei complementar se faz necessária em razão de entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal – STF que, ao apreciar o Tema 317 de repercussão geral proveniente do Recurso Extraordinário nº 630.137, no qual se discutiu a eficácia do § 21 do art. 40 da Constituição da República – ora revogado –, fixou a tese de repercussão geral no sentido de que o dispositivo “enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.”.
Nesse sentido, insta salientar que o teor da norma constitucional apreciada pelo STF guarda correspondência com o dispositivo que se pretende regulamentar por meio deste projeto de lei complementar e, não obstante tenha sido revogado na Constituição da República – conforme previsto na Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019 – permanece em vigor na Constituição do Estado.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam propor o projeto de lei complementar em questão.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.