PL PROJETO DE LEI 757/2023
Projeto de Lei nº 757/2023
Proíbe a remoção de veículo por reboque público ou por empresa prestadora desse serviço quando o responsável pelo veículo estiver presente para efetuar sua remoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa regularmente habilitada para prestar esse serviço só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar sua remoção.
§ 1º – Considera-se responsável pelo veículo o seu condutor, regularmente habilitado, mediante imediata comprovação no momento da infração.
§ 2º – A condição de condutor do veículo deverá ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Registro do Veículo – CRV – ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Art. 2º – Considera-se remoção a medida prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º – A remoção será consubstanciada nos seguintes atos, praticados em ordem cronológica:
I – imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente;
II – imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo.
§ 2º – O veículo deverá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado.
Art. 3º – O autor da infração que der ensejo ao içamento do veículo ou ao requerimento de reboque estará sujeito a multa prevista no Código de Trânsito Nacional – CTN – e terá que arcar com os custos operacionais decorrentes do deslocamento do reboque, estabelecidos em tabela oficial estatal.
Parágrafo único – O proprietário ou condutor deverá retirar imediatamente o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo içamento e reboque do veículo.
Art. 4º – O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a arcar com diárias em depósito público de veículos ou assemelhado nem com tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente no momento da autuação pela infração e que não lhe foi permitido fazer a remoção do veículo, mesmo que cumpridas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo único – A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque não excluem o pagamento de multas administrativas e dos demais encargos devidos em razão do cometimento da infração.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.928/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.