PL PROJETO DE LEI 746/2023
Projeto de Lei nº 746/2023
Dispõe sobre a capacitação e treinamento aos profissionais da educação, da saúde e da segurança pública para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais poderá oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação, da saúde e da segurança pública para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º – Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se:
I – abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
II – abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III – abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º – Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único – O Poder Público poderá promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4º – O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente poderão auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5º – É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas de Minas Gerais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2023.
Marli Ribeiro, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas (PSC).
Justificação: Nosso projeto tem por objetivo a criação de mecanismos práticos para a rápida identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 277, informa que é dever da família, da sociedade e do Estado, garantir os direitos da criança, do adolescente e do jovem com absoluta prioridade, pensando sempre no melhor interesse e na proteção integral.
O Estado deve procurar, tanto nas escolas como nos postos de saúde e hospitais, atuar na detecção de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Necessário capacitar nossos profissionais das áreas de saúde e educação para a detecção destes abusos, oferecendo-lhes a devida capacitação para identificar sinais de qualquer espécie.
Os profissionais da educação e da saúde estão na ponta deste processo, sendo fundamentais para a precoce detecção dos abusos, sendo necessário que tenham, além dos instrumentos para denunciar, a capacidade técnica para a identificação dos delitos, sabendo a forma de melhor encaminhar as denúncias às autoridades competentes.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei, confiantes que será um instrumento importante para a capacitação dos profissionais e a implementação plena das garantias dos direitos das crianças e adolescentes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 486/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.