PL PROJETO DE LEI 74/2023
Projeto de Lei nº 74/2023
Altera o § 2º do art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9 – (...)
§ 2º – Para assegurar a transparência de informações, ressalvadas as de caráter pessoal, e estimular a participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, será dado à comunidade acesso ao PAE, que ficará disponível:
I – no órgão ou entidade ambiental competente;
II – em meio digital no site do empreendedor;
III – em meio físico, no empreendimento, nos órgãos ou entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil e nas prefeituras dos municípios situados a jusante da barragem que tenham área incluída na mancha de inundação.
Parágrafo único – As ações contidas no PAE serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por finalidade deixar o mais claro possível que a população terá acesso aos Planos de Ação de Emergência – PAEs – de barragens e que as informações neles contidas, que são de interesse da sociedade, serão tratadas com total transparência.
Cabe destacar que a legislação de segurança de barragens (Lei nº 23.291, de 2019), aprovada por este Parlamento após o rompimento da Barragem B1, traz no art. 9º previsão de publicização dos PAEs, mas o faz de forma incompleta. O que se pretende é explicitar a antedita obrigação a fim de assegurar maior efetividade ao comando legal existente, ou seja, garantir, de fato, que a população tenha acesso aos Planos de Ação de Emergência – PAEs – de barragens e que as informações neles contidas, que são de interesse da sociedade, serão tratadas com total transparência, como já o faz o Decreto nº 48.078, de 2020, que regulamenta a lei que desejamos alterar.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.