PL PROJETO DE LEI 739/2023
Projeto de Lei nº 739/2023
Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio das rodovias estaduais por meio de Pagamento Instantâneo (PIX).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os pedágios das rodovias estaduais concedidas pelo poder público, serão obrigados a receber a tarifa através de Pagamento Instantâneo (PIX).
Art. 2º – Serão amplamente divulgados os dados para pagamento via PIX, para agilizar o atendimento do usuário.
Art. 3º – A critério da concessionária poderão ser disponibilizados guichês exclusivos para o pagamento da tarifa de pedágio por meio de PIX.
Art. 4º – Deverão ser incluídos nos editais de concessão do serviço de administração ou exploração de rodovia estadual, a previsão de pagamento da tarifa de pedágio por meio do PIX.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2023.
Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos).
Justificação: A evolução dos meios de pagamento devem amparar sempre que possível os consumidores e usuários de serviços públicos.
Neste momento, não faz sentido exigir pagamento de tarifas de pedágio somente via espécie, pois atualmente é o meio menos usual para os consumidores, seja em razão de segurança ou por comodidade.
A título de exemplo podemos citar os estados de Santa Catarina, Espírito Santo e Mato Grosso, que já incluíram essa possibilidade acessível de pagamento em suas legislações. Em São Paulo já existe um projeto-piloto em andamento.
Especialmente através da leitura do QR-Code, essa forma de pagamento através do PIX, além de adequar à nova realidade do usuário ainda poderá beneficiar o atendimento mais célere e seguro, pois não há a necessidade de tramitação de dinheiro nas cabines de atendimento e sequer de tempo gasto com a devolução de troco.
Da mesma forma tramita no Senado Federal projeto de lei com o mesmo escopo deste, para facilitar a vida dos usuários das rodovias federais.
Por essa razão, pedimos aos nobres pares apoio para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.790/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.