PL PROJETO DE LEI 731/2023
Projeto de Lei nº 731/2023
Dispõe sobre os centros de saúde estética no Estado de Minas Gerais e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os centros de saúde estética poderão aplicar as técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais.
Art. 2º – Os centros de saúde estética deverão dispor de:
I – alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
II – profissional responsável com formação de nível superior na área da saúde e especialização em saúde estética, regulamentada pelo seu respectivo conselho profissional.
Art. 3º – Para fins de obtenção de alvará sanitário os Centro de Saúde Estética deverão:
I – apresentar documentação comprobatória da regularidade da empresas, conforme as normas gerais da vigilância sanitária;
II – utilizar procedimentos operacionais padrão (POPs), relativos às técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética;
III – apresentar plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, de acordo com a legislação vigente;
IV – possuir equipamentos e produtos devidamente regulamentados na ANVISA.
V – dispor de equipamentos de proteção individual e coletiva para a execução das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes;
VI – executar procedimentos de saúde estética utilizando como recursos os produtos que tenham registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e os equipamentos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (IMETRO).
Art. 4º – Os profissionais de saúde, devidamente especializados em saúde estética, poderão adquirir e prescrever as substâncias registradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2023.
Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo permitir que os centros de saúde estética apliquem as técnicas e recursos terapêuticos para fins estéticos, de acordo com as respectivas regulamentações profissionais. Trata-se de um reconhecimento a regulamentação já existente dos conselhos profissionais da área da saúde, como é o caso do Conselho Federal de Farmácia, que já possui uma resolução desde 2013, referente à atuação do farmacêutico na área da farmácia estética.
A Saúde Estética tem como objetivo proporcionar bem-estar físico, mental e social, bem como contribuir com a prevenção de doenças, com o rejuvenescimento fisiológico, e com a melhora da autoestima e dos hábitos de vida. A área é voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação da estética do indivíduo, através da execução de procedimentos, técnicas, recursos, produtos e equipamentos específicos. Registre-se ainda que a Lei nº 13.643, sancionada em 03 de abril de 2018, reconhece as profissões de esteticista no Brasil, que compreende o Esteticista, o Cosmetólogo e o Técnico em Estética. O exercício da atividade é liberado em todo o território nacional.
Desta feita, e considerando que o aumento da expectativa de vida da população tem repercutido no aumento da procura por técnicas e procedimentos relacionados à saúde estética e, por consequência, do aumento da oferta, e a ausência de normas sanitárias específicas dispondo sobre as condições e requisitos para o desenvolvimento de atividades no âmbito de saúde estética, mostra-se importante estabelecer os parâmetros sanitários mínimos para a atuação dos estabelecimentos atuantes no âmbito da saúde estética, visando à proteção da população tomadora de tais serviços.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.