PL PROJETO DE LEI 715/2023
Projeto de Lei nº 715/2023
Institui a Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado no Estado de Minas Gerais, com foco em incentivar e expandir as atividades econômicas de cuidado e solidariedade.
Art. 2º – A Economia do Cuidado constitui-se de ações, remuneradas ou gratuitas, dedicadas a prestar serviços orientados à satisfação de necessidades físicas ou psicossociais de grupos vulneráveis, notadamente crianças e jovens, idosos e portadores de deficiência.
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado:
I – tornar o Estado de Minas Gerais uma referência em desenvolvimento da Economia do Cuidado;
II – gerar trabalho e renda;
III – apoiar a organização e o desenvolvimento de empreendimentos da Economia do Cuidado;
IV – apoiar a formalização trabalhista e remuneração do trabalho dentro da Economia do Cuidado;
V – promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias dentro da Economia do Cuidado;
VI – reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos;
VII – proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII – estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia do Cuidado;
IX – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia do Cuidado;
X – educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia do Cuidado;
XI – tornar as atividades da Economia do Cuidado auto-sustentáveis;
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual de Apoio à Economia do Cuidado:
I – prestação de assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços;
II – orientação em áreas específicas, tais como contabilidade, “marketing”, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica;
III – cursos de capacitação, formação e treinamento de profissionais dentro da áreas da Economia do Cuidado;
IV – convênios com órgãos públicos;
V – suporte técnico e financeiro para estabelecimento, recuperação e inovação de empresas da Economia do Cuidado;
VI – suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia do Cuidado;
VII – apoio na realização de eventos de Economia do Cuidado;
VIII – apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
IX – linhas de crédito especiais nos agentes financeiros públicos, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia do Cuidado, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes;
X – promoção de políticas públicas que conciliem o trabalho com o exercício da maternidade e paternidade, essenciais para o pleno desenvolvimento do ser humano;
XI – promoção da conscientização da importância do cuidado e das cadeias produtivas que o tornam efetivo na sociedade;
XII – promoção de centros integrados de políticas públicas que abarquem as diferentes dimensões do cuidado humano.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2023.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: A Economia do Cuidado é uma nova forma de abordar o trabalho essencial promovido para satisfazer as necessidades materiais e emocionais de pessoas dependentes. Trata-se de uma gama de atividades relacionadas ao cuidado para a manutenção da vida de outras pessoas, de forma remunerada ou gratuita. O público alvo dessa Economia do Cuidado compõe-se de crianças, idosos e portadores de deficiências, atendidos por ações de assistência, cuidados em saúde, educação, alimentação, limpeza, vestimenta e práticas sociais, especialmente em ambiente doméstico. É um trabalho majoritariamente realizado por mulheres ao redor do mundo, com foco na sobrevivência, bem-estar e qualidade de vida das pessoas.
O relatório da OXFAM, "Tempo de Cuidar", lançado em 2020, traz importantes dados sobre a questão. Segundo a organização, ao redor do mundo, mulheres desempenham diariamente o equivalente a 12,5 bilhões de horas em trabalhos de cuidado não-remunerado. Globalmente, mulheres no meio rural desempenham cerca de 14 horas diárias em trabalho de cuidado. Também informa que 11,5% da força laboral do mundo está alocada em trabalho de cuidado remunerado, mas com uma crescente demanda devido ao aumento da população mundial e seu progressivo envelhecimento.
Dessa forma, é de suma importância trabalharmos para estruturar uma Economia do Cuidado sustentável, que traga reconhecimento para esse trabalho tão essencial, reduza a precariedade das condições de trabalho e fomente seu desenvolvimento. Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.