PL PROJETO DE LEI 700/2023
Projeto de Lei nº 700/2023
Dispõe sobre incentivos à doação de sangue e de medula óssea.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue e de medula óssea.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.
II – Doador de medula óssea é aquele cadastrado no Redome, responsável pela manutenção das informações de todos os doadores voluntários de medula óssea cadastrados no Brasil e pela identificação de possíveis doadores para pacientes brasileiros, realizando a atualização de dados, sempre que necessário.
§ 1º – O doador de sangue e o doador de medula óssea deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para ser apto à doação.
§ 2º – O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas.
Art. 3º – O doador de sangue e o de medula óssea receberá desconto de 50% (cinquenta por cento) em casas de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como em feiras, exposições, festa de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
§ 1º – A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º – O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, áreas vips e congêneres.
Art. 4º – O Poder Executivo fará editar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade instituir incentivos para a doação voluntária de sangue e de medula óssea, de forma a aumentar o número de doadores e assim superar a carência destes aos serviços de saúde no Estado de Minas Gerais. É um projeto de Cidadania para a vida.
Os atos de doar sangue e de ser doador de medula óssea são ações altruístas e nobres, que contribuem para salvar vidas. Infelizmente, muitas vezes, o número de doadores não é suficiente para atender a demanda de sangue nos hospitais e hemocentros, o que pode colocar em risco a vida de muitas pessoas. Bem como a ausência de compatibilidade no banco de dados para viabilizar o transplante não aparentado, ocasiona espera pelo paciente, e agravamento de seu quadro clínico.
A medula óssea é um tecido gelatinoso que fica no interior dos ossos e é responsável por fabricar células sanguíneas. O transplante de medula óssea é uma opção de tratamento recomendada em alguns casos de doenças que afetam essas células, como leucemias e linfomas. O procedimento consiste na substituição de uma medula óssea doente ou deficitária por células normais desse tecido, para que se possa reconstituir uma medula nova e saudável.
O transplante de medula é indicado para pacientes com doenças que comprometem a produção normal de células sanguíneas, como as leucemias; além de portadores de aplasia de medula óssea e síndromes de imunodeficiência congênita.
No caso específico das leucemias, é importante lembrar que a indicação de transplante dependerá do tipo de leucemia e da resposta inicial ao tratamento com quimioterapia e, em muitas situações, a doença pode ser curada, apenas, com tratamento convencional com quimioterapia e/ou radioterapia.
Independentemente do órgão ou tecido que o paciente espera, dados da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO), mostram que, entre abril e junho de 2020, houve aumento de 44,5% no número de óbitos em pacientes na fila de espera em comparação com o mesmo período em 2019.
Importante dizer que o Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) iniciou suas atividades em 1993 e, desde 2000, é parte da Política Nacional de Transplantes da Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante (CGSNT) do Ministério da Saúde (Lei nº 9.434/1997 e Lei nº 10.211/2001) tendo como diretrizes a gratuidade da doação, a beneficência em relação aos receptores e não maleficência em relação aos doadores vivos, e está sob a coordenação técnica e gestão do Instituto Nacional de Câncer (INCA).
Diante desse cenário, é importante incentivar a doação de sangue e de medula óssea e reconhecer a importância dos doadores para a sociedade. Uma forma de fazer isso é por meio da criação de um projeto de lei que conceda benefícios aos doadores, como a meia entrada em casas de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como em feiras, exposições, festa de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
A meia entrada em casas de diversões, shows culturais é um benefício que já existe em muitos estados do país e é destinada a estudantes, idosos e pessoas de baixa renda. A inclusão dos doadores de sangue e de medula óssea nesse grupo de beneficiários é uma forma de reconhecer a importância da doação de sangue e de medula óssea para a sociedade e incentivar mais pessoas a se tornarem doadores.
Em resumo, a criação de um projeto de lei que beneficie os doadores de sangue e de medula óssea com a meia entrada em shows culturais, casas de diversões é uma forma justa e necessária de reconhecer a importância desses indivíduos para a sociedade e incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue e de medula óssea.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.