PL PROJETO DE LEI 697/2023
Projeto de Lei nº 697/2023
Altera a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para incluir a criação de leitos especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso IX e os seguintes § § 2º a 5º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 2º – (...)
IX – a criação de leitos apartados das enfermarias padrões nas unidades hospitalares para internação de pacientes com transtorno do espectro autista – TEA –, visando a um atendimento especializado, com suporte psicológico e psiquiátrico, disponibilizados de acordo com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar.
(...)
§ 2º – Para o atendimento do objetivo disposto no inciso IX deste artigo, os leitos deverão observar os padrões técnicos estabelecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar, permitindo aos pacientes com TEA conforto nas questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, controlando-se luminosidade, ruído ou aparatos que possam servir de gatilhos, gerando crises e desorganização.
§ 3º – Os profissionais de saúde e o corpo clínico responsável por prestar o atendimento médico-hospitalar aos pacientes com TEA, internados nos leitos especializados previstos neste inciso, devem ser qualificados através de treinamento proposto pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar, para prestarem o atendimento de forma a entender as necessidades e particularidades dos pacientes, evitando desencadear crises ou, no caso de crises, prestando o devido atendimento de forma técnica.
§ 4º – A equipe responsável pelos leitos especializados previstos no inciso IX deste artigo, em conjunto com a família, psicólogos e psiquiatras, estabelecerão o plano de fluxo do paciente, observando os tratamentos usuais destinados a ele em sua rotina diária, respeitando suas preferências e particularidades, utilizando tais informações para aumentar o engajamento e potencializar os objetivos do tratamento.
§ 5º – No plano de fluxo previsto no § 4º deste inciso, será estabelecida a necessidade de comunicação prévia de todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio com o ambiente, equipamentos, instrumentos e equipe, visando a preservar a rotina como fator de prevenção às crises e agravamento das condições psicológicas do paciente.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência deve atualizar os seus objetivos para incluir o cuidado especial que deve ser dispensado ao paciente com transtorno do espectro autista – TEA – que venham a ser atendidos nas unidades hospitalares.
Isso porque, além do tratamento médico necessário para a enfermidade que levou à internação, é necessário um ambiente compatível com as condições impostas por esse transtorno, para evitar o agravamento das crises, tais como cuidados com o conforto sensorial, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, contornando-se eventuais gatilhos.
Para tanto, são necessários leitos hospitalares especializados, apartados das enfermarias comuns, em que o movimento e atendimento aos diversos pacientes podem gerar grande sofrimento para aquele com transtorno do espectro autista que esteja na mesma sala.
Além disso, para a promoção da inclusão, é necessário que se evitem situações que podem reforçar estigmas que se pretendem superar, daí porque o cuidado, tanto com a preparação do local, quanto da equipe de atendimento, de modo a garantir um atendimento digno das pessoas com espectro autista que estejam internadas nas unidades de saúde.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres pares a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.