PL PROJETO DE LEI 690/2023
Projeto de Lei nº 690/2023
Dispõe sobre a fixação de painéis e/ou banners para a divulgação de campanhas antidrogas nos locais de alto impacto visual nas Escolas Públicas de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de painéis para a divulgação de campanhas preventivas sobre drogas, nos locais de alto impacto visual nas Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A campanha de prevenção sobre drogas deverá ser veiculada em painéis denominados minioutdoors e/ou por meio de banners fixados em local de alto impacto visual nas escolas públicas.
§ 2º – As dimensões dos painéis e/ou banners serão de no mínimo 4 m2.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: As escolas públicas são locais adequados para implementar e promover ações e campanhas de prevenção antidrogas, uma vez que têm a responsabilidade de educar e cuidar da saúde das crianças e adolescentes que as frequentam.
A fixação de painéis e/ou banners em local de alto impacto visual, na parte interna das escolas, para a divulgação de campanhas e programas de prevenção antidrogas, lícitas e ilícitas, pode chamar a atenção dos jovens e fornecer informações importantes sobre os riscos do uso de drogas.
É de conhecimento público que a maioria dos quadros de dependência química se inicia na juventude. O problema é que, não raro, pais e adultos, de forma geral, ignoram os fatores de risco e as dificuldades que o adolescente apresenta por acharem que se trata apenas de uma fase passageira.
O fato inconteste é que essa fase é propícia ao primeiro contato com as drogas, por que é um momento de afirmação da personalidade, marcado por diversas mudanças e pressões de ordem interna e externa, o que faz com que o jovem se torne mais vulnerável ao uso de álcool, tabaco e as outras drogas.
Os dados da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE-2019), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2021, revelam que cerca de 63% dos estudantes de escolas públicas e particulares entre 13 e 17 anos já experimentaram bebida alcoólica e mais de um terço deles, quase 35%, já provou pelo menos uma dose antes de completar 14 anos.
De acordo com dados da referida pesquisa, as meninas são mais expostas a essa iniciação precoce, estimando-se em 36,8% a parcela do grupo, contra 32,3% do grupo formado pelos meninos, que já passaram por essa experiência.
Outros dados reveladores dessa pesquisa evidenciaram que 47% dos escolares que experimentaram bebidas alcoólicas, passaram por episódios de embriaguez; cerca de 29% tiveram acesso a bebida em festas; mais de 22% tinham experimentado cigarro; 11% dos pesquisados haviam tido contato com o cigarro antes dos 14 anos; pelo menos 13% haviam experimentado drogas ilícitas, como maconha, cocaína, crack e ecstasy.
A realidade está aí a nos dizer quão precoce é o momento em que os jovens entram em contato com o álcool, o tabaco e outras drogas, que após esse contato inicial, passam ao uso regular dessas substâncias, é certo que alguma intervenção precisa ser feita com urgência, seja para prevenir o primeiro contato, que conduz ao vício, seja para evitar o agravamento das consequências do consumo de drogas na adolescência.
O projeto de lei ora apresentado busca contribuir no sentido de chamar a atenção dos jovens para o debate sobre o assunto, pois sabemos que a advertência sugerida contra o uso das drogas trará indagações, cabendo à escola estar preparada para buscar respostas conjuntas a essas interrogações.
Por tais razões, é que propomos utilizar o espaço das escolas públicas, para expor de forma clara e ostensiva as mensagens de advertência sobre os malefícios do consumo de álcool, tabaco e especialmente drogas ilícitas, como cocaína, maconha, crack e heroína, entre outras.
Considerando a importância, relevância social e educacional do projeto de lei em questão, conto com o apoio dos meus nobres Pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leandro Genaro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.820/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.