PL PROJETO DE LEI 68/2023
Projeto de Lei nº 68/2023
Institui o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo da Cachaça do Vale do Piranga.
Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os municípios de Alto Rio Doce, Amparo do Serra, Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Capela Nova, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Catas Altas da Noruega, Cipotânea, Coimbra, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Desterro do Melo, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Dom Silvério, Dores do Turvo, Ervália, Guaraciaba, Itaverava, Jequeri, Lamim, Mariana, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Santa Cruz do Escalvado, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Domingos do Prata, São Geraldo, São José do Goiabal, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sem-Peixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Teixeiras, Urucânia, Vermelho Novo e Viçosa, entre os quais Presidente Bernardes é o município-sede.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fortalecer a cadeia produtiva da cachaça;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor de cachaça;
III – incentivar a industrialização e a comercialização de cachaça nos municípios integrantes do Polo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por finalidade reconhecer a importância da cachaça artesanal produzida na região do vale do Rio Piranga para Minas Gerais.
As práticas de produção da cachaça com base na fermentação natural do mosto do caldo de cana-de-açúcar caracterizam e identificam a cachaça mineira de alambique, cujo modo de fazer próprio e especificidades estão instituídos na Lei nº 13.949, de 11/7/2001, que estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da cachaça de Minas e dá outras providências. Também a Lei nº 16.688, de 11/1/2007 reconheceu como patrimônio cultural mineiro o processo tradicional de fabricação, em alambique, da Cachaça de Minas, produzida segundo o disposto na citada Lei nº 13.949, de 2001.
Vale ressaltar que uma das características distintivas da região do vale do Rio Piranga é a profusão de cachaçarias e destilarias tradicionais nela estabelecidas. Portanto, com o objetivo de valorizar e dar a conhecer a cachaça ali produzida, estimulando a degustação na própria região produtora, o que incentivaria também o turismo regional, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.