PL PROJETO DE LEI 677/2023
Projeto de Lei nº 677/2023
Altera a Lei nº 21.527 de 16 de dezembro de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se nova redação ao art. 7º da Lei nº 21.527 de 16 de dezembro de 2014 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a utilizar recursos próprios ou do Regime Próprio de Previdência Social do Estado para cumprimento das obrigações do art. 6ºdesta lei, mediante a insuficiência de recursos descritos no art. 5º”.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2023.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: Os servidores da Minas Caixa quando da extinção da mesma, foram absorvidos pelo Executivo de Minas por força da Lei Estadual nº 10.470/1991. Em seu texto, ficou disciplinado que lei posterior, deveria ser enviada para prever a situação dos aposentados e inativos do Estado, oriundos da Minas Caixa. No dia 07 de outubro de 1991, foi editada a lei 10.498/1991 que previu essa situação. Por essa lei, o servidor poderia optar entre o INSS ou a previdência estatal, sendo que o Plano Previdenciário da Minas Caixa, conhecido por Previcaixa, ficou responsável por aportar recursos para manutenção do fundo escolhido.
Dessa forma foi feito. O fundo da Previcaixa foi repassado ao Caixa do Estado para manutenção das aposentadorias e pensões, por parte do Estado. Na lei de 1991, não existia nenhuma previsão de limitação da utilização da aposentadoria aos recursos aportados, até porque, a aposentadoria é um benefício mensal vitalício e não limitado à existência de fundos.
Segundo o STF, o direito a aposentadoria é imprescritível, irrenunciável e indisponível. Nem se o próprio beneficiário quiser abrir mão do recebimento, seria lícito. O STF entende que trata-se de direito fundamental, que vale pela vida toda. Não existe amparo legal, nenhum, estabelecer em uma lei, que o servidor só será aposentado enquanto durar o dinheiro repassado pelo seu fundo de pensão original, ocorrendo seu abandono pela má gestão dos recursos feita pelo Estado.
“O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito”. [ADI 6.096, rel. min. Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020.]
Contudo, ainda assim, o Estado de Minas, editou em 2014, uma Lei que seja a ser violenta com os servidores, de tão absurda. Foi proposto na Lei 21.527 de 2014, que os aposentados e pensionistas oriundos da Minas Caixa, só seriam aposentados enquanto durasse os recursos transferidos pela Fundação Libertas que sucedeu a Previcaixa, e que o Estado não poderia absorver o pagamento desses aposentados que passaram a integrar a estrutura do Estado. Que esses servidores, assim que os recursos originais da Previcaixa acabassem, seriam abandonados à própria sorte, sem aposentadoria.
Desumano.
Todavia, tem de se ressaltar, que os recursos repassados pela Previcaixa (Libertas), seriam suficientes para manter o fundo de aposentadoria, segundo cálculos atuariais, ate 2054. Tempo suficiente para os 533 servidores dessa situação, gozarem do benefício por toda sua vida. Ocorre que em fevereiro de 2023, inexplicavelmente, os recursos acabaram, fruto da má utilização do dinheiro público ocasionada por seguidas administrações. Hoje, não existem recursos no fundo e 533 servidores aposentados e pensionistas estão há dois meses sem perceber um centavo de suas aposentadorias, ao passo que o executivo disse que parou de pagar porque acabou o dinheiro. O Executivo sequer se propôs a resolver a questão ou preocupou com o lado humano. São 533 idosos que precisam de cuidados, remédios, itens de higiene pessoal, que dedicaram grande parte de suas vidas ao serviço público, inclusive contribuindo com sua previdência e que, agora, estão abandonados sem qualquer recurso.
Note bem o absurdo. Eles contribuíram para sua aposentadoria. A lei impede o Executivo de assumir a aposentadoria desses idosos, que ocasionaria um impacto mínimo, posto que quase todos superam os 70 (setenta anos), vários com mais de 80 e alguns com mais de 100 anos. Valores que não são exorbitantes. O que se pretende, é modificar o artigo que impede que o executivo arque com o seu dever de pagar essas aposentadorias e pensões, e que possa fazê-lo com seus recursos próprios, já que foi o próprio executivo quem consumiu o dinheiro aportado pelo fundo. Ademais, são servidores absorvidos pelo Estado e a Constituição não permite que exista benefício previdenciário condicionado a duração de certos recursos, sendo para a vida toda. Essa lei, da forma como se encontra hoje, é além de muito lesiva e desumana, inconstitucional.
O projeto é autorizativo e permite o Estado assumir o pagamento, portanto não necessita vir acompanhado de relatório de impacto ou ordenação de despesa, posto que o executivo pode ou não adotar algum comportamento. Ao mesmo tempo, se faz necessário porque hoje, existe impedimento legal para que o executivo arque com o pagamento, impedimento esse que pode ser superado pela aprovação do presente projeto.
Em função disso, e buscando a efetivação dos direitos desses aposentados, para que passem o restante de suas vidas com o mínimo de dignidade, pede-se o apoio dos presentes pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.