PL PROJETO DE LEI 66/2023
Projeto de Lei nº 66/2023
Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância, a ser conferido anualmente às empresas públicas ou privadas localizadas no estado de Minas Gerais.
§ 1º – O Selo tem como objetivo incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º – O Selo terá a validade de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.
Art. 2º – Poderão receber o Selo as empresas que, no ano-base da concessão do certificado, observarem pelo menos três dos seguintes requisitos:
I – possuir berçário para bebês e crianças de até 18 meses de idade no espaço da empresa;
II – possuir creche no espaço da empresa para atendimento dos filhos de 0 a 3 anos de idade de funcionários ou convênio com creche, desde que apresentado comprovação para a assistência;
III – possuir brinquedoteca ou biblioteca destinada a crianças de 0 a 6 anos de idade;
IV – possuir espaço destinado à amamentação;
V – possuir programas para gestantes para debates de assuntos relacionados à gravidez, como pré-natal, amamentação, banhos e outros cuidados com os bebês;
VI – flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de 0 a 6 anos a fim de atender as necessidades da criança; e
VII – fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes.
Art. 3º – As empresas de Minas Gerais ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do “Selo Empresa Amiga da Primeira Infância” em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 4º – O uso do selo deve vir acompanhado do ano de sua outorga com os dizeres de que “O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância”.
Art. 5º – Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Amiga da Primeira Infância.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: A proposição tem por finalidade instituir o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância, a ser conferido anualmente às empresas públicas ou privadas localizadas no Estado de Minas Gerais. Cabe destacar que o objetivo do selo é incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo especialistas, o investimento na primeira infância pode contribuir para ganhos significativos não apenas para as crianças e responsáveis, mas para a toda a sociedade, pelos seus reflexos positivos no aumento de renda, na diminuição dos níveis de violência, no aumento do nível educacional, entre tantos outros. Portanto, a proposta em análise contribui tanto para o reconhecimento de esforços que já vem sendo realizados pelas empresas para promover a fruição de direitos assegurados às crianças e aos adolescentes pelo art. 227 da Constituição da República, quanto para o estímulo a novas iniciativas. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Trabalho para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.