PL PROJETO DE LEI 655/2023
0Projeto de Lei nº 655/2023
Institui a inclusão do índice de massa corpórea – IMC – em todos os prontuários médicos de pacientes adultos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído a inclusão do índice de massa corpórea – IMC – em todos os prontuários médicos de pacientes adultos, maiores de 18 anos.
Parágrafo único – O mesmo pode ser calculado conforme a fórmula IMC (kg/m²) = Peso(kg)/ (Altura(m), por qualquer profissional da saúde.
Art. 2º – As unidades de saúde da rede pública do Estado deverão promover as ações de que trata o desta lei.
Art. 3º – A inclusão do IMC nos prontuários médicos poderá ser realizada em serviços públicos e privados.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: Até 2035, 41% da população adulta no Brasil deve ter obesidade. É o que diz a nova edição do Atlas da Obesidade no Mundo, de 2023, divulgado pela Federação Mundial de Obesidade. O estágio considera pessoas cujo Índice de Massa Corporal – IMC – é acima de 30 kg/m². A proporção é acima da expectativa mundial: o atlas prevê que 24% da população global terá obesidade em 2035 – 23% dos homens adultos e 27% das mulheres na mesma faixa etária. Já quando o estágio de sobrepeso é incluído (IMC acima de 25 kg/m²), a estimativa é que mais da metade do planeta (51%) atinja o índice em pouco mais de 10 anos.
O IMC é um cálculo feito pela divisão do peso (em quilogramas) pelo quadrado da altura (em metros). O resultado coloca o indivíduo em uma das quatro categorias principais: baixo peso (IMC menor que 18,5), peso normal (18,5 a 24,9), sobrepeso (25,0 a 29,9) ou obeso (30 ou mais).
É sabido que ações para a prevenção da obesidade, tanto em crianças, quanto em adultos são fundamentais para a saúde da população. Nesse contexto, são necessárias políticas públicas mais efetivas, tanto na prevenção, quanto no tratamento das pessoas que já enfrentam sobrepeso e obesidade e que precisam de acompanhamento médico. É preciso oferecer tratamentos com equipes multidisciplinares, farmacológicos e eventualmente cirúrgicos, quando indicados. Nesta senda, é de suma importância haver uma rediscussão do formato da atenção às pessoas com sobrepeso e obesidade em todos os níveis da saúde.
Quanto ao mérito, verifica-se que a presente proposição está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal, no seu art. 24, XII:
Art. 24 CF – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse contexto, o § 3º do art. 24 da CF afirma anda que inexistindo lei federal sobre normais gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Cabe aprofundar a análise conceitual da Carta Magna, através do art. 196, onde refere que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Diante do exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.