PL PROJETO DE LEI 631/2023
Projeto de Lei nº 631/2023
Dispõe sobre o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down – ProDown – no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares.
Art. 3º – São objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down:
I – estimular e sensibilizar todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e a seus familiares, bem como de sua divulgação;
II – informar a sociedade sobre as principais questões relativas à convivência e ao trato com pessoas com Síndrome de Down;
III – instituir, em parceria com a sociedade, ações voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação as pessoas com Síndrome de Down e seus familiares;
IV – implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e com organizações da sociedade civil, para informar o público sobre a Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com essa síndrome;
V – realizar e incentivar ações, em estabelecimentos da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para conscientização sobre a Síndrome de Down e o combate ao preconceito;
VI – promover e incentivar a divulgação de legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, no que se refere às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionadas à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;
VII – incrementar a interação entre profissionais da saúde e da educação e as pessoas com Síndrome de Down, promovendo a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais envolvidos, e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com a Síndrome de Down; e
VIII – promover o apoio aos pais de crianças com Síndrome de Down, especialmente, com as seguintes medidas:
a) acolhimento no pós-parto;
b) esclarecimentos e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
c) possibilidade de permanência da mãe junto à criança em UTIs por tempo maior e em horários diferenciados.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2023.
Grego da Fundação, vice-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PMN).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.