PL PROJETO DE LEI 629/2023
Projeto de Lei nº 629/2023
Estabelece critérios para arrecadação, aplicação e destinação de recursos referentes às festividades e celebrações de formaturas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os formandos das instituições de cada curso e semestre serão representados, perante as instituições de ensino do Estado, por comissão de formatura dotada de personalidade jurídica própria, formada no âmbito dos respectivos cursos.
Parágrafo único – A comissão de formatura será eleita pelos próprios estudantes e disciplinada por estatuto próprio a ser aprovado por todos os membros.
Art. 2º – Cada comissão de formatura será responsável pelas festividades de suas respectivas turmas e será extinta após a colação de grau.
Parágrafo único – A comissão será responsável por gerir os recursos financeiros arrecadados para a organização das festividades de formatura, nos termos de regulamento.
Art. 3º – Os recursos financeiros arrecadados serão depositados em conta bancária específica da comissão de formatura, dedicada exclusivamente a essa finalidade e movimentada apenas pelos membros da comissão.
Art. 4º – O estatuto que regulamentar cada comissão deverá prever a forma e a periodicidade da prestação de contas da arrecadação, aplicação e destinação dos recursos, que será feita de forma transparente.
Art. 5º – Qualquer movimentação financeira dos recursos reunidos pela comissão somente poderá ser realizada por operações bancárias de segurança e que não envolvam riscos de volatilidade ou perdas expressivas, devendo ser previamente aprovada em reunião dos membros da comissão, mediante liberação e aprovação pela maioria simples.
Art. 6º – Somente poderão ser contratadas para a execução das celebrações empresas em situação de plena regularidade tributária e cadastral, o que deverá ser atestado mediante a apresentação das devidas certidões no momento da formalização do instrumento.
§ 1º – As empresas fornecedoras de serviços de formatura respondem, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade e pela reparação dos danos eventualmente causados à coletividade de estudantes representados pela comissão.
§ 2º – A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços de formatura se aplica, também, aos eventuais vícios e danos gerados por outras empresas por ela contratadas mediante terceirização.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: Os eventos que comemoram formaturas são tradição em todo o Brasil. Porém, tal meio está em destaque nos últimos anos de forma negativa, uma vez que membros das comissões organizadoras dessas festividades têm utilizado a boa-fé de seus colegas para aplicar golpes e desviar dinheiro.
Tendo em vista os recentes casos de apropriação de recursos de comissão de formatura, como o da estudante de medicina da Universidade de São Paulo, Alícia Muller, suspeita de ter desviado R$927 mil da 106ª turma da Faculdade de Medicina, entendemos oportuna a apresentação de proposição que discipline a atuação dessas comissões, prevendo maior transparência na gestão desses recursos.
Em inúmeros casos, mesmo com a vigência de um contrato de compromisso, os crimes de desvio de verba e fraudes passam impunes. Isso é consequência da ausência de uma legislação específica sobre o assunto, visto que, em muitos casos os criminosos não são julgados com seriedade.
A necessidade da criação de tal legislação também se dá pelo fato de o público universitário do Estado de Minas Gerais ser muito grande, e diante do cenário de diversos crimes relacionados a esse tipo de evento, ficam extremamente inseguros ao ter confiar o dinheiro destinado para a festa de formatura a terceiros, sem sequer terem a seguridade legal de que, em caso de algum golpe, serão devidamente ressarcidos.
Dado exposto, pode-se concluir que se faz necessária a criação da legislação estadual estabelecendo critérios para a arrecadação, aplicação e destinação de recursos referentes a festividades e celebrações de formaturas, para assim, trazer segurança aos formandos e devida punição aos criminosos que usam de má fé contra eles.
Assim, esperamos a aprovação dos nobres pares a nossa iniciativa, uma vez que ela pode contribuir para evitar novas ocorrências de apropriação indébita ou de desvio de recursos dessa natureza, e contamos com seu apoio para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.