PL PROJETO DE LEI 620/2023
Projeto de Lei nº 620/2023
Dispõe sobre a adoção da seletividade tributária para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a administração estadual obrigada a adotar a seletividade tributária na fixação de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para operação ou prestação de bens e serviços.
Parágrafo único – O critério de essencialidade deve permear toda a base imponível.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Sabe-se a legislação tributária prevê, no seu espectro constitucional, limitações ao poder de tributar. Ao mesmo tempo, para além da perspectiva garantista, a Carta Magna adotou uma perspectiva em que o espectro tributária assume um viés de instrumento de justiça fiscal, de justiça substantiva.
Exemplo disso é o princípio da seletividade, afeto à função da essencialidade do produto, mercadoria, tomado como grandeza econômica tributável. A seletividade é comando normativo que se aplica ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, conforme comando do art. 150, II, e art. 155, § 2º,III, da Constituição Federal.
Lado outro, é de conhecimento amplo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do exame de lide, correspondente ao Tema nº 0745, com apreciação em sede de repercussão geral (RE nº 714.139/SC), sedimentou que a sistemática da seletividade no ICMS, quando adotada, deve permear toda a base imponível.
Nas palavras da ementa “quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 714.139/SC. Relator: Min Marco Aurélio, Relator para o Acórdão: Dias Toffoli. Repercussão Geral. DJe-049, publicação em: 15 mar. 2022).
Não obstante, o Estado de Minas Gerais parece não cumprir a Constituição, conforme o Tema nº 745.
Para exemplificar, em consulta ao RICMS de 2002, nos termos da Parte Geral (art. 42, inciso I), cumulados com os termos do Anexo XV (Parte 9 de 13, tabela de nº “20. Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (4123)”, ou de 2023 (Anexo VII, item 20.15, 20.16 e 28.9 e 28.10), verifica-se que, salvo melhor juízo, o regulamento não cumpre o comando constitucional da seletividade tributária - “preparações solares e antissolares (NCM 3304.99.90)”.
Isto é, salvo melhor juízo, existe uma aplicação de alíquota de 25%, a maior possível, com uma margem de valor agregado de 32,24%.
Para se ter noção da essencialidade das preparações antissolares e dos bronzeadores (3304.99.90), com contornos de saúde pública, de forma simples e evidente é possível citar que, segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, os casos de câncer de pele correspondem à 33% de todos os diagnósticos da doença.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 554/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.