PL PROJETO DE LEI 617/2023
Projeto de Lei nº 617/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaúna o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaúna o imóvel com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados e zero centésimos), e respectivas benfeitorias, situado na Rua José de Alencar, no bairro Irmãos Auler – Lote 9, quadra D, Zona 1, no Município de Itaúna, e registrado sob o n° 6.405, a fls. 5 do Livro 2-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à ampliação e funcionamento do Pré-Escolar Municipal Neusa Roza Tupinambás.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: O pré-escolar Neusa Roza Tupinambás, situado na Rua Padre Anchieta, 514, no Município de Itaúna, atende atualmente 109 alunos, entre 4 e 6 anos e, devido ao número de alunos, o espaço demanda ampliação para o conforto e bem-estar da comunidade escolar.
Todavia a referida instituição escolar faz divisa aos fundos com o Lote 9 (Quadra D, Zona 1, com Área de 200,00 m²) e Lote 10 (Quadra D, Zona 1, com área de 160,00 m²) ambos situados à Rua José Alencar, Bairro Irmãos Auler, conforme registros de imóvel em anexo.
Conforme estabelecido na Base Nacional Comum Curricular, os eixos estruturantes da etapa da Educação Infantil são as interações e brincadeiras. Desse modo, a fim de possibilitar que o Município de Itaúna possa promover a construção de um espaço de recreação contando com parquinho, área coberta e muro para garantir a segurança dos alunos, mister se faz a doação do imóvel objeto do presente projeto de lei.
Por oportuno, destaca-se que a estrutura física de uma escola é extremamente importante para o sucesso da educação e do bem-estar dos estudantes e professores. Uma estrutura física bem projetada pode proporcionar um ambiente seguro, saudável e produtivo para o aprendizado.
Algumas das principais razões pelas quais a estrutura física escolar é importante incluem: Segurança: uma escola segura é essencial para o bem-estar dos estudantes e professores. Uma estrutura física bem projetada pode incluir medidas de segurança, como saídas de emergência, extintores de incêndio e sistemas de segurança para evitar invasões; Ambiente saudável: uma escola limpa e bem ventilada pode ajudar a evitar a propagação de doenças e manter os estudantes e professores saudáveis. Além disso, a luz natural, a acústica adequada e a temperatura controlada podem melhorar o bem-estar geral e o desempenho acadêmico dos estudantes; Recursos adequados: uma estrutura física escolar bem equipada pode fornecer os recursos necessários para o ensino e a aprendizagem eficazes. Isso pode incluir laboratórios de ciências, bibliotecas, salas de aula equipadas com tecnologia atualizada, entre outros recursos; Acessibilidade: uma escola deve ser acessível a todos os estudantes, independentemente de sua capacidade física. Uma estrutura física que atenda às necessidades de acessibilidade pode garantir que todos os estudantes tenham igualdade de oportunidades de aprendizado; Espaços adequados para atividades físicas: as atividades físicas são uma parte importante do currículo escolar. Uma estrutura física que inclua espaços adequados para a prática de esportes e atividades físicas pode ajudar a manter os estudantes ativos e saudáveis.
Portanto, é crucial que as escolas forneçam uma estrutura física adequada para o bem-estar dos estudantes e professores e para o sucesso acadêmico de ensino e educação, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres deputados para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.