PL PROJETO DE LEI 595/2023
Projeto de Lei nº 595/2023
Dispõe sobre a garantia ao contribuinte que solicita parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, o direito de apresentar à administração o protocolo da desistência de processo judicial ou administrativo em trinta dias após o deferimento do pedido administrativo de parcelamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A norma que instituir parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, estabelecendo como condição de adesão a formalização de desistência de processos e procedimentos, judiciais ou administrativo, deverá conceder ao contribuinte o prazo mínimo de trinta dias para apresentar à administração o protocolo da desistência, prazo este contado da data do deferimento do pedido administrativo de parcelamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: Esta proposta considera um problema prático, presente no cotidiano dos contribuintes mineiros. Trata-se dos casos em que o contribuinte, de boa-fé, desiste de processos, administrativos e judiciais, para aderir a parcelamento, concedido pelo Estado, mas, por outros motivos, não consegue a adesão. Ou seja, desiste da ação na Justiça, protocola o pedido na Fazenda e, depois, por razão qualquer, a Fazenda indefere o pedido de parcelamento. Em resumo, o contribuinte fica “sem nada”: sem o direito que estava sob discussão processual, judicial ou administrativa e sem o parcelamento.
Muitas vezes, sabemos, os regulamentos de parcelamento, editados pelo Fisco, estabelecem diversos requisitos para a adesão, sob pena de indeferimento do pedido. Entre esses requisitos, um que é bastante usual é a desistência de qualquer contencioso. Ocorre que, não raro, o contribuinte instrui o pedido de parcelamento com a petição de desistência da ação (por exemplo, judicial), mas, dias depois, a Fazenda indefere o parcelamento administrativo. Uma simples consulta no banco de pesquisa de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – demonstra isso. Tal circunstância, além de aparentemente injusta e distante de parâmetros de eficiência, distancia-se, ainda, dos valores da Constituição de 1988, conforme se demonstra a seguir.
A ordem jurídica inaugurada pelo Constituição de 1988 estabelece, não por acaso, que o direito tributário terá por referenciais as “limitações ao poder de tributar” (art. 150 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil). O exercício para a cobrança de tributos deverá, portanto, sempre adotar uma premissa garantista. Trata-se de uma preocupação, de um zelo no que se refere à necessidade de mitigar, de forma ponderada, o poder de intervenção do poder estatal na esfera individual do contribuinte. Em outra vertente, no aspecto da ordem econômica (art. 170 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil), sabe-se que a premissa de desenvolvimento pauta-se na “na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”.
Por fim, a atuação da administração pública deverá pautar-se pelos “princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ante a concepção dos limites ao poder de tributar, dos valores da ordem econômica e dos referenciais de atuação da administração pública, bem como considerando que o parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, consubstanciam-se em elementos do direito constitucional, administrativo e tributário e que é prudente sempre prestigiar a boa-fé, este projeto visa garantir um espectro protetivo ao contribuinte, evitando-se, assim, em última ratio, injustiças e reduzindo-se, ainda que indiretamente, a possibilidade de multiplicação de processos judiciais, porquanto oportuniza que o contribuinte apresente o protocolo de desistência de processos, administrativos e judiciais, em prazo razoável e posteriormente ao deferimento do pedido de adesão.
Por tais razões, conto com a compreensão dos pares para se somarem a este parlamentar na defesa dos direitos do contribuinte, com voto favorável a este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.