PL PROJETO DE LEI 574/2023
Projeto de Lei nº 574/2023
Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributaria do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte artigo:
“Art. (…) – Não se aplica o regime de substituição tributária de que tratam o art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Anexo XV do Decreto nº 43.080, de 2002, às operações internas de saída de sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: Trata-se de modificação na legislação semelhante àquela aplicada em outros estados da Federação, como, por exemplo, os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Embora seus defensores aleguem que a técnica de arrecadação via ICMS-ST tenha como efeito a criação de uma barreira de mercado para os produtos originários de outros estados, pois assegura a aplicação de uma mesma carga tributária, evitando a concorrência desleal, tal premissa não é válida, considerando-se os incentivos fiscais concedidos por outros estados.
É sabido que a técnica de tributação da substituição tributária representa um desembolso antecipado do imposto, prejudicando o fluxo de caixa das indústrias.
Entendemos que a substituição tributária, como técnica arrecadatória de recursos fiscais e de combate à sonegação, vem há muito tempo sendo uma das travas ao desenvolvimento de empresas no Brasil, por provocar a redução do capital de giro das empresas e a utilização de recursos oriundos do mercado financeiro, o encarecimento da mercadoria nacional, a criação de gastos com aberturas de filiais em estados diversos, entre outros problemas que retiram a competitividade.
Se outrora a falta de adequados controles pela administração pública somava a favor do ICMS-ST, os novos procedimentos propiciados pelo controle eletrônico de dados, tais como a nota fiscal eletrônica, o Sped, outras bases, como cartões de crédito e cruzamento com dados federais, derrubaram os pressupostos básicos de validade e utilidade, que consistiam na facilidade, racionalidade e garantia da arrecadação.
Diante desse novo cenário, urge a necessidade de revisão da legislação do ICMS-ST relativamente ao segmento de sorvetes, a fim de viabilizar o crescimento econômico, o que por consequência proverá mais recursos ao Estado.
Assim, o objetivo desta proposição é permitir que as empresas continuem exercendo suas atividades produtivas em um espaço tributário neutro e justo, isento de deformações que, injustificadamente, acabam por prejudicar os produtores, retirando a competitividade do setor e impondo ônus tributários que atualmente são considerados como desnecessários, indesejáveis ou prejudiciais até mesmo para o próprio Fisco Estadual. Nesse sentido, é crucial ressaltar que não haverá perda de arrecadação para o Fisco, tendo em vista que o objetivo deste projeto é alterar apenas a sistemática de arrecadação, aliviando a carga atualmente concentrada na indústria.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.