PL PROJETO DE LEI 573/2023
Projeto de Lei nº 573/2023
Dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado de Minas Gerais, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.
Art. 2º – Fica a empresa especializada no controle de pragas e vetores autorizada a realizar serviços em outros estados da República Federativa do Brasil, após estar devidamente licenciada pela vigilância sanitária municipal ou pela vigilância sanitária estadual, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente a cada Estado, ou, em sua ausência, à legislação definida nacionalmente.
Parágrafo único – O serviço de controle de vetores e pragas urbanas no Estado de Minas Gerais somente poderá ser efetuado por empresa especializada portadora da licença prevista no caput.
Art. 3º – Esta lei se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, shopping centers, residências e condomínios residenciais e comerciais, lojas, lanchonetes, bares, restaurantes veículos de transporte coletivo, táxis, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, construção civil, instituições de ensino, entre outros.
Art. 4º – Ficam os estabelecimentos citados no art. 3º desta lei, sempre que contratarem serviços de controle de pragas e vetores, obrigados a observar os parâmetros determinados nesta lei, além de observar as normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 5º – Para efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – Boas práticas operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas a fim de garantirem a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizarem o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II – Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
III – Empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída no Estado de Minas Gerais, licenciada pela Vigilância Sanitária e com registro no conselho profissional afeto à categoria do respectivo responsável técnico para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
IV – Equipamento de proteção individual – EPI –: todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;
V – Alvará sanitário ou equivalente: documento que atesta o cumprimento pela empresa especializada dos requisitos legais e operacionais, habilitando-a a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, expedido pelo órgão competente;
VI – Pragas urbanas: animais sinantrópicos que infestam ambientes urbanos, podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos ou ambos;
VII – Procedimento operacional padronizado – POP –: procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
VIII – Produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, conforme recomendações do rótulo do produto, que deve ser registrado no Ministério da Saúde e ter sua comercialização fiscalizada em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;
IX – Responsável técnico: profissional de nível médio ou superior devidamente habilitado pelo Conselho Profissional, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – na área de sua responsabilidade técnica, que será responsável diretamente pelo treinamento dos operadores, pela aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos, pela orientação sobre a forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;
X – Saneantes desinfestantes: produtos registrados no Ministério da Saúde, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas ou em plantas, tais como inseticidas, reguladores de crescimento, rodenticidas, moluscicidas e repelentes.
XI – Vetores: artrópodes ou outros invertebrados, que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
Art. 6º – Na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, somente podem ser utilizados produtos saneantes desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde, de venda restrita para empresas especializadas ou de venda livre.
§ 1º – Somente as empresas especializadas no controle de vetores e pragas, bem como os responsáveis técnicos devidamente registrados no conselho profissional correspondente, podem efetuar a aquisição dos produtos saneantes desinfestantes, ficando os estabelecimentos de venda e distribuição sujeitos à fiscalização pelos órgãos sanitários vinculados à saúde pública;
§ 2º – As empresas distribuidoras de defensivos agrícolas registrados no Ministério da Agricultura e fiscalizada pelas autoridades agrárias, que comercializem produtos saneantes desinfestantes registrados no Ministério da Saúde, também ficam expostas aos parâmetros desta lei.
Art. 7º – A empresa especializada deverá ter um técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.
Parágrafo único – Poderão exercer a função de responsável técnico em empresas de controle de pragas e vetores: biólogos, veterinários, químicos, engenheiros químicos, engenheiros ambientais, engenheiros sanitários, farmacêuticos, engenheiros agrônomos, técnicos agrícolas e técnicos em química que possuam comprovação para exercerem tal função, emitida pelos respectivos conselhos de representação profissional na abrangência do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – A empresa especializada deve possuir registro no Conselho profissional do seu responsável técnico, com atuação geográfica definida nos limites do território do Estado.
Art. 9º – As instalações das empresas especializadas serão de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
Parágrafo único – As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes, vestiário para os aplicadores com chuveiro, e local para higienização dos equipamentos de proteção individual.
Art. 10 – Deverá ser afixado alvará sanitário ou documento equivalente em local visível ao público da empresa credenciada, a qual deverá possuir letreiro ou material similar em sua fachada, indicando seu nome de fantasia, a atividade e o número do alvará sanitário ou documento equivalente.
Art. 11 – Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, de técnica de aplicação, de utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados – POP –, inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 12 – Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem preferencialmente ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes e ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas.
§ 1º – Na indisponibilidade dos veículos utilitários modelo pick-up, podem ser usados veículos utilitários modelos furgão ou van, além de veículos de passeio modelo sedã, desde que o compartimento de carga ou bagagem não permita acesso pelo interior do veículo e que os frascos de produtos saneantes desinfestantes estejam acondicionados no interior de embalagens hermeticamente fechadas.
§ 2º – O transporte dos produtos e equipamentos não pode ser feito por meio de veículos coletivos em hipótese alguma, independentemente de quantidade, distâncias ou formulações.
Art. 13 – A empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte.
Art. 14 – O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do respectivo distribuidor ou fabricante ou importador.
Art. 15 – A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas ou em postos ou centrais de recebimentos por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.
§ 1º – Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada, que deve guardar os comprovantes da referida destinação.
§ 2º – O estabelecimento que as receber deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Art. 16 – As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.
Parágrafo único – As embalagens vazias de produtos, que não apresentem solubilidade em água, não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações vigentes.
Art. 17 – A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome do cliente;
II – Endereço do imóvel;
III – Pragas-alvo;
IV – Data de execução dos serviços;
V – Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por pragas-alvo;
VI – Grupos químicos dos produtos eventualmente utilizados;
VII – Nome e concentração de uso dos produtos eventualmente utilizados;
VIII – Orientações pertinentes ao serviço executado;
IX – Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X – Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
XI – Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com razão social, nome fantasia, endereço, telefone para emergência, número do alvará sanitário com prazo de validade e a validade da garantia do serviço, que deverá ter prazo máximo de trinta dias para estabelecimentos processadores ou armazenadores de alimentos, farmácias, serviços de saúde e estética, hospedagem e lazer como cinemas, parques e shopping centers; sessenta dias para estabelecimentos com grande concentração de pessoas, incluindo templos, escolas, clubes, estádios, rodoviárias, edifícios públicos, cemitérios e lojas de varejo; e noventa dias para residências, escritórios comerciais, condomínios residenciais e condomínios empresariais;
XII – Informações sobre condições básicas de higiene, medidas preventivas contra pragas e vetores e orientações sobre a garantia do serviço.
Art. 18 – Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sem o devido licenciamento, que realizem a seu próprio critério a prestação de serviços de controle de vetores e pragas ficam expostas aos parâmetros desta lei, podendo sofrer as penalizações pertinentes indicadas pela autoridade sanitária.
§ 1º – O descumprimento aos dispositivos desta lei torna as pessoas e empresas infratores passíveis de multas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§ 2º – Havendo reincidência, caso o estabelecimento fiscalizado esteja devidamente licenciado para atividades diferentes do controle de vetores e pragas, além das penalidades já indicadas anteriormente estará exposto à suspensão do licenciamento concedido para outras atividades econômicas.
Art. 19 – Quando a realização do serviço de controle de pragas e vetores urbanos ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e número do alvará sanitário ou documento equivalente.
Art. 20 – Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas só terá validade se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal avulsa por pessoa física junto às secretarias, ou órgãos semelhantes, das prefeituras municipais, para os fins de comprovação da execução dos serviços.
Art. 21 – Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta lei possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da referida empresa, incluindo o número do alvará sanitário ou documento equivalente, sem prejuízo do que dispõe o art. 58, § 2º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 22 – Ficam as empresas especializadas de que trata esta lei proibidas de:
I – provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II – publicar mensagens tais como “Aprovado”, “Recomendado por especialista”, “Demonstrado em ensaios científicos”, “Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária”, “Publicidade aprovada pelo Ministério da Saúde” ou órgão congênere estadual, municipal ou distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa;
III – sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como “inócuo”, “seguro”, “atóxico” ou “produto natural”, exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na Anvisa.
Art. 23 – As empresas especializadas no controle de vetores e pragas, licenciadas em outros estados da Federação, que desejarem atuar no âmbito do Estado de Minas Gerais devem cumprir as obrigações relativas aos conselhos profissionais que têm jurisdição no Estado, conforme a Lei nº 6.839, de 30/10/1980; o art. 2º da Resolução Normativa nº 223, de 18/12/2009; o art. 25 da Lei nº 2.800, de 1956, do Conselho Federal de Química; o art. 1º da Resolução nº 115, de 12 de maio de 2007, do Conselho Federal de Biologia; o art. 55 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, do Conselho Federal de Agricultura; e o art. 29 da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 24 – Os estabelecimentos abrangidos por esta lei terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.