PL PROJETO DE LEI 570/2023
Projeto de Lei nº 570/2023
Institui a Semana Estadual de Combate aos crimes e discurso de ódio nas escolas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Combate aos crimes e discurso de ódio nas escolas, a ser realizada na semana do dia 07 de abril:
I – Compreende-se como crimes de ódio aqueles praticados contra uma pessoa ou grupo, por pertencerem a determinada etnia, cor, origem, orientação sexual, religião, condição social, física ou mental;
II – O discurso de ódio é considerado toda violência verbal, que demonstre a discriminação e intolerância às situações descritas no inciso anterior.
Art. 2º – Durante esta semana as escolas públicas e privadas poderão promover:
I – atividades e campanhas educativas para a informação e conscientização dos alunos sobre o combate aos crimes de ódio;
II – atividades com a comunidade e país de alunos que visem orientar e prevenir tais crimes;
III – parcerias com órgãos de segurança pública, saúde, assistência social ou entidades representativas de classe para o combate destes crimes e discursos;
IV – encontros, debates e seminários para o amplo debate sobre os temas.
Art. 3º – A Semana Estadual de Combate aos crimes e discurso de ódio nas escolas passará a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 4º – Caberá à Secretaria de Estado de Educação promover orientação das escolas para o cumprimento desta lei, assim como critérios para sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2023.
Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos).
Justificação: Tudo começa na educação, os nossos alunos precisam identificar os crimes de ódio, assim como seus discursos, para que possamos prevenir tais situações no âmbito de nossas escolas.
O artigo 5º da nossa Constituição Federal trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Segundo ele, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O texto constitucional garante que ninguém será submetido à discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais, portanto, essa orientação deve firmar lugar de destaque dentro das nossas escolas de forma que alunos saibam identificar esses crimes de ódio e discursos desta natureza que adoecem nossa sociedade.
Segundo o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Por essa razão, garantir estes direitos significa promover a cultura da paz.
Por que escolher a semana do dia 7 de abril? Porque coincide com o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, Lei Federal nº 13.277/2016, que institui esta data, em homenagem às vítimas do “Massacre de Realengo”, episódio em que um jovem armado invadiu e atirou contra adolescentes que assistiam às aulas na Escola Municipal Tasso da Silveira, no Rio de Janeiro. O crime bárbaro matou 12 adolescentes, com idades entre 12 e 14 anos, e deixou outros dez feridos.
Por essas razões, pedimos aos nobres pares apoio para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.218/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.