PL PROJETO DE LEI 567/2023
Projeto de Lei nº 567/2023
Institui o Programa Estadual de Doação de Kit Maternidade Solidária às mães em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Doação de Kit Maternidade Solidária às mães em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir condições básicas para a manutenção da saúde da mãe e do recém-nascido.
Art. 2º – O kit maternidade deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – uma banheira plástica para utilização nos primeiros mesesde vida do bebê;
II – roupinhas básicas para recém-nascidos, como bodies, macacões, meias, toucas e luvas;
III – fraldas descartáveis e lenços umedecidos;
IV – produtos de higiene, como sabonete líquido, shampoo, condicionador, creme para assaduras e álcool em gel;
V – itens para amamentação, como absorventes para seios e protetores de mamilo;
VI – um livro de orientações para os cuidados com o recém-nascido e informações sobre os serviços de saúde disponíveis para as mães e bebês.
Art. 3º – Os kits maternidade serão distribuídos gratuitamente para as mães em situação de vulnerabilidade social e cadastradas no Cadastro Único – CadÚnico –, que preencham os seguintes requisitos:
I – comprovação da situação de vulnerabilidade social;
II – comprovação de que o bebê nasceu há no máximo 60 (sessenta) dias, por meio de certidão de nascimento ou outro documento que ateste a data de nascimento;
III – residência fixa no Estado de Minas Gerais;
Art. 4º – A doação do Kit Maternidade Solidária será realizada nos 30 (trinta) dias que antecedem a data provável do nascimento do bebê e no máximo 60 (sessenta) dias após o nascimento.
Art. 5º – O Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – poderá destinar recursos para a implementação do programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa Estadual de Doação de Kit Maternidade Solidária às mães em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Estado de Minas Gerais. O kit é composto por itens essenciais para os cuidados com o recém-nascido e visa garantir condições básicas para a manutenção da saúde da mãe e do bebê.
A distribuição de kits maternidade é uma prática que vem sendo adotada em vários países do mundo, que teve início na Finlândia, desde 1938. Essa iniciativa tem como objetivo garantir que todas as mães, independentemente de sua situação financeira, tenham acesso aos itens básicos necessários para cuidar do seu recém-nascido.
Um dos pilares para a elaboração deste projeto de lei é o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, que estabelece que toda pessoa tem direito a um mínimo existencial digno. O Kit Maternidade Solidária busca garantir esse direito às mães em situação de vulnerabilidade social, que muitas vezes não possuem condições financeiras para adquirir nem mesmo os itens básicos para o cuidado com o recém-nascido.
Outro ponto que merece destaque é o sentimento de acolhimento proporcionado pelo Kit Maternidade, pois as mães beneficiárias se sentirão amparadas pelo Estado e poderão oferecer aos seus filhos um início de vida com maior segurança emocional.
Por fim, ressalta-se que o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – poderá destinar recursos para a implementação do programa, já que sua finalidade é a erradicação da miséria no Estado de Minas Gerais, tornando-o viável.
Diante disso, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, visando garantir um futuro mais digno para as mães e recém-nascidos em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.