PL PROJETO DE LEI 557/2023
Projeto de Lei nº 557/2023
Propõe-se medidas para prevenir a violência e aumentar a segurança nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas da rede privada e publica, deverão apresentar anualmente um relatório técnico sobre a segurança e fragilidade das instalações escolares antes do início do primeiro bimestre letivo, elaborado juntamente com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Justiça (SEJUSP).
Parágrafo único – As informações contidas no relatório técnico incluem:
I – altura dos muros;
II – manutenção e segurança de portas e portões;
III – iluminação de postes internos e externos;
IV – acessibilidade projetada para ser acessível a todos, incluindo pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida;
V – saídas de emergência claramente identificadas e bem sinalizadas para permitir a evacuação rápida e segura em caso de emergência.
VI – e outras questões que possam influenciar na segurança do ambiente escolar.
Art. 2º – Após a análise do relatório, a Secretaria de Estado de Educação deverá implementar as adequações sugeridas pelas forças de segurança na rede pública estadual de ensino.
Art. 3º – As escolas da rede privada e pública deverão apresentar ao Poder Executivo, antes do primeiro bimestre letivo, um Plano de Segurança contendo metas para tornar a escola mais segura, tais como:
I – implementação de um sistema de monitoramento e vigilância;
II – controle de procedimentos para a entrada e saída dos alunos;
III – engajamento e conscientização de funcionários e comunidade escolar;
IV – sistema de prevenção a incêndio e primeiros socorros.
V – alerta rápido para situações de emergência, como um botão de pânico ou uma sirene, que possa ser acionado rapidamente para alertar os alunos e funcionários em caso de perigo.
VI – investigação de antecedentes criminais dos funcionários da escola, incluindo professores e outros trabalhadores, para garantir que não haja ninguém com histórico de comportamento violento ou suspeito.
Art. 4º – O Poder Executivo será responsável por avaliar e aprovar o Plano de Segurança apresentado pelas escolas da rede privada e da rede pública.
Art. 5º – As escolas que não apresentarem o relatório técnico ou o Plano de Segurança ficarão sujeitas a sanções previstas em lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2023.
Dr. Maurício (Novo)
Justificação: A segurança nas escolas é um tema de extrema importância e deve ser tratada com a devida seriedade. Infelizmente, temos visto um aumento na violência nas escolas, o que tem gerado grande preocupação entre a população.
Este projeto de lei tem como objetivo garantir que todas as escolas, tanto da rede pública quanto privada, tenham medidas de segurança adequadas para proteger alunos, professores e funcionários. Ao exigir que as escolas apresentem um relatório técnico sobre a segurança das instalações e um Plano de Segurança, estamos incentivando ações que visem à prevenção e combate à violência.
A implementação dessas medidas garantirá a segurança nas escolas, criando um ambiente mais propício para o aprendizado e desenvolvimento dos estudantes. Além disso, aumentará a confiança dos pais em deixar seus filhos nas escolas, contribuindo para a melhoria da educação em nosso país.
Conto com apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lohanna. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 461/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.