PL PROJETO DE LEI 554/2023
Projeto de Lei nº 554/2023
Dispõe sobre seletividade tributária para a fixação de alíquotas de ICMS para antissolares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a Administração Fazendária obrigada a realizar a seletividade tributária para a fixação de alíquotas de ICMS mais módicas para antissolares – NCM 3304.99.90.
Parágrafo único – É vedada a diferenciação de que trata o caput se a venda é por porta a porta.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: É de conhecimento amplo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do exame de lide, correspondente ao Tema nº 0745, com apreciação em sede de repercussão geral (RE nº 714.139/SC), sedimentou que a sistemática da seletividade no ICMS, quando adotada, deve permear toda a base imponível.
Nas palavras da ementa, “quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 714.139/SC. Relator: Min. Marco Aurélio, Relator para o Acórdão: Dias Toffoli. Repercussão Geral. DJe-049, publicação em: 15 mar. 2022).
Não obstante, o Estado de Minas Gerais parece não cumprir a Constituição, conforme o Tema nº 0745. Para exemplificar, em consulta ao RICMS de 2002 (nos termos da Parte Geral (art. 42, inciso I) cumulados com os termos do Anexo XV (Parte 9 de 13, tabela de nº “20. Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (4123)”) ou de 2023 (Anexo VII, item 20.15, 20.16 e 28.9 e 28.10), verifica-se que, salvo melhor juízo, o regulamento não cumpre o comando constitucional da seletividade tributária – “preparações solares e antissolares (NCM 3304.99.90)”.
Isto é, salvo melhor juízo, existe uma aplicação de alíquota de 25% (a maior possível), com uma margem de valor agregado de 32,24%.
Por oportuno, as preparações antissolares e os bronzeadores (3304.99.90), devem observar a modicidade, em patamar mínimo, em razão da essencialidade da mercadoria.
Para elucidar a essencialidade da mercadoria, com contornos de saúde pública, de forma simples e evidente, é possível citar que, segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, os casos de câncer de pele correspondem à 33% de todos os diagnósticos da doença.
Por isso, conto com os pares para aprovação deste projeto, como forma de observância aos comandos constitucionais e de justiça tributária.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Ulysses Gomes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.776/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.