PL PROJETO DE LEI 553/2023
Projeto de Lei nº 553/2023
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K:
“Art. 8º-K – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as operações de saída de veículo automotor destinadas a consumidor final diagnosticado com neoplasia maligna.
§ 1º – O direito de requerer o benefício da isenção limita-se a um fato gerador, a cada cinco anos contados da data da formalização do protocolo do pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A SEF definirá os limites da base de cálculo relativos à concessão da isenção prevista no caput, respeitado o mínimo de 20.000 Ufemgs (vinte mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 3º – A concessão da isenção instituída por esta lei não impede a posterior prática de atos de fiscalização e lançamento de ofício da exação, em caso de comprovação da prática de infração à legislação tributária.
§ 4º – O pedido de reconhecimento do direito de isenção será formulado à SEF, que verificará se o sujeito passivo preenche os requisitos previstos em regulamento próprio.
§ 5º – Fica o Estado impedido de exigir qualquer exame pericial ou avaliativo ao sujeito passivo que pleitear o direito de isenção com fundamento em diagnóstico de neoplasia maligna de mama, quando o sujeito passivo instruir o pedido com atestado de médico especialista, particular ou público, regularmente inscrito em conselho de classe, que comprove que houve tratamento com mastectomia.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O Fisco de Minas Gerais dispõe de regulamentos que normatizam a hipótese de isenção de ICMS para a aquisição de veículo automotor por contribuinte com diagnósticos de determinada gravidade. Entretanto, em razão da imposição de diversos procedimentos e burocracias, o que seria um direito é, na essência, um verdadeiro calvário.
A constatação desse problema não exige muito; basta, por exemplo, verificar o Regulamento de ICM – RICMS – na Parte 1 do Anexo I do Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Essa norma, além de estabelecer um limite de R$70.000,00, valor com o qual não se compra nem um carro popular novo, impõe ao contribuinte a apresentação de diversos documentos e exige a realização de perícia e avaliações que, para além dos custos das taxas destinadas aos cofres públicos e às clínicas credenciadas, formam um muro de entraves para a concessão da isenção. Inclusive, em relação ao valor, o projeto, em seu § 2º, estipula valor mínimo para aferição da base de cálculo.
Não por acaso, diversos são os casos em que o cidadão procura profissionais especializados em procedimentos da Sefaz e do Detran-MG. Quer dizer, além do acometimento por doença grave, o cidadão ainda tem que suportar custos burocráticos.
Ante esses fatos, mas sem olvidar que as isenções possuem na sua essência uma aplicação e interpretação restritiva, tem-se que a forma como o erário de Minas Gerais trata tal hipótese acaba por fulminar, no caso indicado, o espectro da finalidade social em matéria tributária. Por isso, esta proposta é uma forma de, ante a inércia do Executivo, nós, do Legislativo, retomarmos os rumos dos mandamentos da Carta Magna. É importante rememorar: ao indicar as limitações ao poder de tributar, o constituinte trouxe ao sistema tributário a perspectiva de que as exações deve ter finalidades que transcendem o mero afã arrecadatório. A capacidade contributiva, a seletividade e a extrafiscalidade são atributos presentes no sistema constitucional tributário que exemplificam tal compreensão.
Para além dos princípios, o direito tributário brasileiro prevê as hipóteses de concessão de benefício, em especial por meio do instrumento da isenção. Assim, sabe-se, a isenção é figura jurídica que, mediante lei, fulmina a possibilidade de exigência do pagamento, por meio da exclusão do crédito tributário. Por ser hipótese restrita, então, a concessão da isenção é uma opção de política tributária que, como tal, deve direcionar-se a casos de maior relevância. Esse, sem qualquer margem de dúvida, é o caso do cidadão que enfrenta o diagnóstico da neoplasia maligna.
Os números reforçam o fato de que, independentemente da classe social, trata-se de uma patologia que atinge toda a população brasileira. Em especial, a sociedade brasileira vê uma grande presença de casos em que o diagnóstico da neoplasia maligna ocorre em sua forma mamária.
Para se ter uma ideia, no que tange ao sexo feminino, o Instituto Nacional do Câncer – Inca – estima que, para o período de 2022, considerando-se apenas o sexo feminino, houve um crescimento de 30% dos diagnósticos, com o registro de 73.610 casos – BRASIL. Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer – Inca. Estatísticas de câncer: ações de vigilância do câncer, componente estratégico para o planejamento eficiente e efetivo dos programas de prevenção e controle de câncer no País. Publicado em 23 jun. 2023, atualizado em 24 nov. 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros>. Acesso em: 10 mar. 2023.).
Em muitos casos, o tratamento do câncer de mama exige a realização de um procedimento por demais invasivo: a mastectomia. Em Minas, a realidade indica que as dificuldades de uma paciente acometida de câncer de mama, que, por exemplo, reside no interior do Estado, começam da necessidade de deslocar-se até a capital ou município polo para receber tratamento especializado e continuam quando da alta da paciente.
Assim, pequenas concessões, como a possibilidade de se ter um veículo próprio para deslocamento, colaboram para a melhoria da qualidade de vida de pacientes que passam por tratamento de câncer, em especial as mais atingidas, as mulheres, durante ou após o tratamento, pois, sabe-se, o tratamento não é instantâneo, mas de longa duração e monitoramento. Portanto, a concessão de condições melhores, com menor tributação, para a aquisição de um veículo é, na essência, um ato de justiça social, pois a aquisição de um meio mais adequado de transporte, o veículo automotor, pela pessoa acometida por neoplasia não é um luxo, mas uma ferramenta que, de alguma forma, pode amenizar o sofrimento em um momento tão árduo da vida.
À guisa de conclusão, cabe ressaltar que o projeto simplifica procedimento administrativo para o caso de tratamento por meio de mastectomia, pois o § 5º impede que a administração exija qualquer exame pericial ou avaliativo nessa hipótese. Portanto, afasta custos burocráticos, porque, para a concessão do benefício, bastará um atestado de médico especialista, particular ou público, regularmente inscrito em conselho de classe. Tal simplificação é pertinente e segura, presumindo-se boa-fé do paciente e do médico responsável pelo tratamento por mastectomia.
O risco de fraude, nesse caso, é insignificante, tendo em vista a própria natureza invasiva do procedimento de mastectomia, que é facilmente verificável. Nesse sentido, o § 3º resguarda o interesse da administração ao ratificar a possibilidade de atos de fiscalização do fisco para superveniente constatação de prática ilícita. Outro cuidado adotado por este projeto para proteger o interesse público e prover justiça tributária é a limitação a apenas um benefício, conforme dispõe o § 1º.
Considerando que esta iniciativa constitui uma forma de ação humanitária, espero a chancela deste projeto de lei pelos estimados pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.