PL PROJETO DE LEI 546/2023
Projeto de Lei nº 546/2023
Institui a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º – Durante a Semana de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização da população sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes:
I – Palestras e debates em escolas, unidades de saúde e outros locais públicos sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de um trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologia.
Parágrafo único – As atividades poderão ser realizadas em parceria com escolas, unidades de saúde, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e adolescente.
Art. 3º – As escolas públicas do Estado de Minas Gerais poderão incluir em suas propostas pedagógicas atividades educativas que estimulem o uso consciente e responsável de dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes, como forma permanente de debates sobre os males causados pelo uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes.
Parágrafo único – As atividades educativas referidas no caput deste artigo poderão incluir a participação de pais, responsáveis e educadores, bem como de profissionais de áreas afins.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, visando estudos e a promoção da Semana de Conscientização e Prevenção.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O uso excessivo de dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets e computadores, por crianças e adolescentes tem sido objeto de preocupação por parte de pais, educadores e profissionais da saúde. Diversos estudos têm apontado os prejuízos que o uso excessivo desses dispositivos pode causar, como a alteração do humor, dificuldades de aprendizagem e até mesmo o desenvolvimento de transtornos mentais.
A utilização indiscriminada de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade. Dados do Comitê Gestor da Internet no Brasil, divulgados em 2015, indicam que 82% das crianças e adolescentes brasileiros usam o celular para acessar a internet. Além disso, estudos apontam que o uso excessivo de dispositivos móveis pode causar problemas como falta de atenção, hiperatividade e mudanças de humor nas crianças.
Além disso, a proposta apresentada tem a finalidade de conscientizar e debater sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos desde a infância, de modo a prevenir a dependência tecnológica e garantir o bem-estar físico e emocional das crianças e adolescentes. Além disso, é fundamental que as famílias sejam incentivadas a promover atividades físicas e práticas esportivas para reduzir o sedentarismo e estimular a socialização das crianças e adolescentes.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a promoção de ações de conscientização e prevenção sobre os riscos do uso intenso de celulares, tablets e computadores por crianças e adolescentes. A Semana de Conscientização e Prevenção dos Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Crianças e Adolescentes proposta por este projeto de lei tem por objetivo disseminar informações e práticas saudáveis sobre o uso de tecnologia na vida das crianças e adolescentes.
Ante a relevância da medida contemplada no presente projeto de lei, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Trabalho e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.