PL PROJETO DE LEI 541/2023
Projeto de Lei nº 541/2023
Declara de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, com sede no município de Almenara.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2023.
Carlos Henrique
Justificação: A Associação de proteção e assistência aos condenados com sede no município de Almenara tem como objetivos prestar apoio, auxílio e atendimento gratuitos aos presos condenados a pena privativa de liberdade, que poderão ser transferidos para o Centro de Reintegração Social – CRS –, independentemente de qualquer discriminação quanto a cor, raça, religião, tempo de condenação e gravidade do crime, visando a recuperação e reintegração social do condenado, e, em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da justiça e o socorro às vítimas.
Embora distintas em sua metodologia, as Apac (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) e as Unidades Prisionais fazem parte do mesmo Sistema Prisional e são orientadas pela mesma Lei de Execução Penal (LEP) nº 7210 de 1984, ou seja, apesar de a Apac ser uma instituição autônoma, ela está inserida no escopo da Secretaria de Estado de Administração Prisional. A partir disso, e diante de todo o estudo, podem-se diagnosticar os elementos presentes e ausentes na dualidade Apac/Unidade Prisional. Um aspecto muito relevante das duas realidades, mas tratadas em sua totalidade de formas diferentes é a questão da espiritualidade/religião. Apesar de a Apac ter a sua base fundamentada no aspecto religioso é possível argumentar que não seria tanto a religião, mas sim esse autogoverno o fator que estaria a definir a visão Apac. Do ponto de vista legal, a Apac é uma prisão, em que se promove o cerceamento da liberdade daqueles que cometeram crime e foram julgados pelo sistema judiciário, dentro da estrutura normativa brasileira. Nas celas das Apac e os ambientes usados por todos são mais limpos e organizados. Os próprios recuperandos são os responsáveis por essa limpeza e organização. Em relação aos espaços próprios destinados ao cumprimento de pena, as celas, são diferentes nas duas instituições. Enquanto nas Unidades Prisionais os espaços são superlotados, com pouca ventilação, sem espaço para acondicionamento individual dos pertences, banhos gelados, escassos atendimentos de saúde e jurídicos e poucas vagas de trabalho e estudos, nas Apacs todos recebem atendimento por demanda e trabalham e/ou estudam em outros termos, o processo de ressocialização da Apac constrói outras linguagens que condicionam a conscientização do preso a valores vinculados à culpa, ao sofrimento e à dor, ao outro e a si mesmo, a partir dos crimes que cometeram. Portanto, um respeito exterior pela lei ou apenas o receio da punição que vai agir sobre o detento, mas o próprio trabalho de sua consciência". Pode-se observar que a questão estrutural é um outro fator de destaque. Dentro dessa lógica, as Apac proporcionam ao condenado a possibilidade de cumprir sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade para, em média, 200 (duzentos) recuperandos, dando preferência para que o cidadão permaneça na sua terra natal e/ou onde reside sua família. Essas lógicas se justificam para que as Apacs possam se gerenciar. Do outro lado, enquanto há presídios com até 500 (quinhentas) pessoas presas, há imensos complexos penitenciários com população carcerária de 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas. Diante de estudos realizados, talvez este seja o maior entrave para tornar as Unidades Prisionais em lugares mais próximos a Apac, pois um sistema com superlotação acaba por dificultar o atendimento individualizado as pessoas privadas de liberdade. Outro aspecto é que enquanto nas Unidades Prisionais o público é diversificado em relação ao envolvimento da pessoa privada de liberdade em relação ao crime, a Apac, se constitui em unidades com diferentes graus de recebimento do recuperando. Conforme a gravidade do crime cometido é que se estabelecem as condições em adentrar no método Apac. As Apac não possuem em seu quadro de internos, pessoas com vínculo ou oriundas de facções, gangues ou entidades do crime organizado. Esse fato ocorre para evitar rebeliões, resgates ou outras interferências externas que possam atrapalhar a aplicação do método Apac na reeducação dos recuperandos. Dessa forma, ainda como também indica o judiciário, ao apostar no sistema Apac, fomenta um processo seletivo. Em outros termos, não é qualquer preso que tem condições de cumprir sua pena na Associação, pois só determinados tipos de presos tem a possibilidade de transferência do Sistema Público Prisional comum para a unidade estudada". Além do mais, a pessoa acautelada nos presídios e penitenciárias não tem outra forma de adaptar-se à realidade a não ser convivendo dia após dia. Se o recuperando não se adapta às regras propostas pela Apac, ele está fora daquela lógica cristã de correção, tendo como punição o retorno ao presídio gerido pelo Estado e ao conjunto de técnicas aplicadas dentro daquela lógica. Nas Unidades Prisionais os presos que não se adaptam as regras e normas estipuladas, passam pelo CD (conselho disciplinar), instrumento utilizado para julgar e punir as faltas praticadas. Dessa forma, o método Apac, o fator mérito auxilia na determinação da progressão.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.