PL PROJETO DE LEI 535/2023
Projeto de Lei nº 535/2023
Declara de utilidade pública o Instituto Ágape – Vida e Cidadania –, com sede no Município de Itabira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Ágape – Vida e Cidadania –, com sede no Município de Itabira.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2023.
Chiara Biondini (PP)
Justificação: O Instituto Ágape – Vida e Cidadania –, pessoa jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político e partidário, com a finalidade de atender a todos os que a ela se associem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.
Referida Associação tem como meta/finalidade o seguinte:
a – Melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral;
b – Apoiar psicologicamente às pessoas pré e pós-operatório - cirurgia bariátrica, catarata, AVC cardiovasculares, dentre outros;
c – Apoiar as famílias a conviverem com os dependentes químicos;
d – Apoiar as pessoas com limitação de locomoção – com deficiências físicas parcial ou total – temporária ou definitiva com o empréstimo de cama cirúrgica, cadeira, bengala, muleta e outros;
e – Atender com veículos a partir de condutores voluntários cadastrados ou próprios da entidade para o transporte de doentes para consultas dentro ou fora de seu domicílio de Itabira-MG;
f – Fazer da entidade um Centro Social de apoio à Vida, com oficinas, defendendo-os, organizando-os e desenvolvendo trabalho social junto aos idosos, jovens e crianças, distribuindo aos mesmos, gratuitamente, benefícios alcançados junto aos entes Municipais, Estaduais, Federais e a iniciativa Privada por meio de celebração de convênios;
g – Promover parcerias públicos e privadas na área de saúde (fisioterapia, psicologia, advocacia e outros) oferecendo apoio ao cidadão;
h – Promover eventos recreativos em espaços públicos (praças e parques), levando o entretenimento ao cidadão, especialmente à prevenção da ociosidade;
I – Defesa e prevenção do meio ambiente e sustentabilidade; e;
J – Apoio a inserção no mercado de trabalho.
Pelo exposto, cumpre destacar que a referida Associação preenche os requisitos necessários à declaração de utilidade pública por estar em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua diretoria não serem remunerados e seus diretores/dirigentes serem pessoas idôneas, conforme atentado apresentado, motivo pelo qual conto com o apoio dos meus nobres colegas para aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.