PL PROJETO DE LEI 533/2023
Projeto de Lei nº 533/2023
Dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º – São direitos dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada:
I – conhecer e acompanhar o projeto político-pedagógico desenvolvido na escola;
II – ter acesso a informações básicas sobre a escola, seu funcionamento e protocolos de segurança;
III – obter informações sobre o comportamento e o desenvolvimento do aluno que possam influenciar seu desempenho escolar e seu relacionamento no ambiente da escola;
IV – encaminhar ao colegiado ou conselho escolar e a diretoria questões pertinentes aos interesses da comunidade atendida pela escola.
Parágrafo único – Nos termos da Lei nº 13.058, de 2014, qualquer estabelecimento de ensino público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa.
Art. 3º – Para o cumprimento dos direitos a que se refere o art. 2º, serão adotados pelos estabelecimentos de ensino os seguintes procedimentos:
I – disponibilização de acesso aos seguintes documentos e informações atualizados:
a) nome e endereço do estabelecimento de ensino, nome dos integrantes de sua direção e dados de contato para comunicação;
b) projeto político-pedagógico da escola;
c) regimento escolar;
II – calendário escolar, incluindo-se as reuniões do colegiado escolar, diretoria e as reuniões pedagógicas entre pais ou responsáveis, educadores e alunos;
a) telefone e endereço eletrônico para comunicação com o Ministério da Educação, com a Diretoria da Superintendência Regional de Ensino e com a Ouvidoria Educacional da Ouvidoria-Geral do Estado;
b) dados gerais de matrícula e indicadores de rendimento e desempenho relativos à escola, compreendendo:
1) número de alunos matriculados por série, ciclo ou ano;
2) número de alunos por turma;
3) resultados obtidos pela escola em avaliações educacionais oficiais realizadas nos níveis federal e estadual;
4) número e percentual de alunos aprovados e reprovados por série, ciclo ou ano;
III – oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis;
IV – adoção de medidas de prevenção, identificação e ação frente a possíveis ataques que possam representar risco à integridade física de estudantes, professores e outros membros da comunidade escolar.
§ 1º – As informações a que se refere o inciso I e os horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis a que se refere o inciso II serão divulgados nos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º – Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência.
§ 3º – As medidas a que se refere o inciso III serão planejadas, elaboradas e implementadas com a participação efetiva da Polícia Militar de Minas Gerais, que fica autorizada a contratar militares da reserva para a realização da segurança nos estabelecimentos de ensino público e privado.
Art. 4º – A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.
Parágrafo único – Para fins desta lei, compreende-se por:
I – aluno com baixo desempenho escolar aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável;
II – aluno com problemas comportamentais aquele envolvido em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.
Art. 5º – Cabe ao Poder Público a expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados, inclusive para a garantia da segurança e integridade física dos estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 6º – Ficam revogadas:
I – Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993;
II – Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Grande foi a comoção após o ataque a uma creche em Blumenau, Santa Catarina. O sistema de educação carece de uma resposta instantânea e coordenada entre forças de segurança e a comunidade escolar, para minimizar e anular eventuais danos que venham a ser causados por um agressor. Razão pela qual, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 588/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.