PL PROJETO DE LEI 520/2023
Projeto de Lei nº 520/2023
Institui o Portal TEA no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa portadora do transtorno do espectro autista.
Art. 2º – São objetivos do Portal TEA:
I – possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado contabilize os beneficiários das políticas públicas destinadas a esse grupo;
II – embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA, a partir dos dados coletados;
III – reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV – compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado às pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V – disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado às pessoas com TEA.
Art. 3º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: São comuns as reclamações de familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos quais têm direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser superados por meio da simplificação dos meios de acesso.
Nesse sentido, a criação de um portal único que possibilite o cadastro e direcionamento aos serviços pode facilitar o alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.
Portanto, é necessário aproveitar os recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar o Portal TEA o quanto antes, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso a serviços.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.279/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.