PL PROJETO DE LEI 513/2023
Projeto de Lei nº 513/2023
Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa Mineiro de Segurança Escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Mineiro de Segurança Escolar com o objetivo de integrar famílias, segurança pública, órgãos do sistema protetivo e educação como corresponsáveis pela segurança e mediação dos conflitos nas escolas.
Parágrafo único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º – Serão observadas, na implementação do Programa de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
I – Instituição de normas voltadas à proteção da comunidade e revisão de protocolos;
II – Parceria com forças policiais e integração de informações e dados;
III – Corresponsabilização das famílias pelas ações dos estudantes e pacto com instituições do sistema protetivo;
IV – Ampliação do videomonitoramento nas escolas;
V – Definição de protocolos de ação em situações rotineiras e de crises.
Art. 3º – São princípios da segurança escolar:
I – a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II – o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III – o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IV – a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VI – o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VII – o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIII – o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX – a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X – a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino;
XI – a presença do vigilante escolar, profissional de segurança armada, treinado e capacitado para lidar com situações de risco e emergenciais em ambiente escolar.
§ 1º – O vigilante escolar será responsável, dentre outras ações de segurança, por:
I – Controle de entradas e saídas, com métodos adequados para evitar possíveis ameaças;
II – Fazer a ronda escolar;
III – Vigilância ostensiva nos horários de entradas e saídas de alunos;
IV – Inspecionar as dependências da escola;
V – Bloquear o acesso de pessoas estranhas ao interior da escola;
VI – Identificar atitudes suspeitas e tomar as medidas de segurança cabíveis.
§ 2º – O vigilante escolar poderá ser militar da reserva ou reservista das Forças Armadas ou Auxiliares, devidamente habilitado para a função.
Art. 4º – A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:
I – a intensificação dos serviços de fiscalização do entorno das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;
II – a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
III – a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;
IV – a atuação em parceria com os gestores dos sistemas de ensino, em colaboração com órgãos do Poder Público, a comunidade escolar e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das escolas e em suas áreas circunvizinhas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2023.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: A segurança nas escolas tornou-se um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de violência que assola e amedronta desde as capitais, a cidades pequenas. Furtos, assaltos, drogas e sequestros não são mais as únicas ocorrências que motivam a segurança escolar a se fortalecer. A violência já chegou dentro das salas de aula das piores formas, como vimos recentemente, tornando a escola um ambiente vulnerável e de premente necessidade de uma atuação conjunta entre o sistema educativo, a comunidade escolar e o sistema de segurança.
Fortalecer a segurança nas escolas demanda ações bem avaliadas para garantir segurança real, e não apenas a sensação de ambiente protegido. Para isso, a participação da comunidade é imprescindível para levantar e discutir situações de risco, procedimentos e transformações necessárias para garantir a segurança na escola.
Essa união de forças e ideias é positiva para a implantação de boas práticas e reforço na proteção escolar. Pretendemos com esse projeto de lei contribuir para a melhoria da segurança nas escolas do Estado, por meio das seguintes abordagens: implementação de procedimentos e conscientização de condutas de segurança; tecnologias e reforço estrutural; segurança ostensiva e preventiva. Trata-se de uma união de forças para garantir o bem-estar e a segurança de alunos, professores e da comunidade escolar de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.711/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.