PL PROJETO DE LEI 503/2023
Projeto de Lei nº 503/2023
Institui a Política Estadual de Arborização Urbana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Arborização Urbana, com vistas à gestão integrada da arborização urbana no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se como arborização urbana o conjunto dos elementos vegetais de porte arbóreo situados em meio urbano, em áreas públicas e privadas.
Art. 2º – São diretrizes da Política Estadual de Arborização Urbana:
I – atuação articulada entre Estado, municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
II – abordagem sistêmica da arborização urbana em relação às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, recursos hídricos, mudanças climáticas, proteção e defesa civil, mobilidade, educação ambiental e demais políticas correlatas;
III – planejamento com base em pesquisas e estudos sobre arborização urbana;
IV – respeito às especificidades históricas, culturais e ecológicas regionais e locais;
V – priorização de espécies nativas e da diversidade ecológica na definição de planos de arborização;
VI – participação da sociedade civil.
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Arborização Urbana:
I – promover a melhoria da qualidade de vida, do conforto ambiental, do equilíbrio ecológico e da paisagem das cidades mineiras;
II – conduzir, de forma integrada, o planejamento e a adequada gestão da arborização urbana no Estado;
III – incrementar, em quantidade e qualidade, a arborização urbana e sua distribuição no território estadual;
IV – proteger a saúde da população, por meio da redução de acidentes que envolvam quedas de árvores e galhos;
V – reduzir os prejuízos à infraestrutura urbana e aos patrimônios público e privado decorrentes de acidentes com árvores e de escolhas inadequadas de espécies arbóreas para o meio urbano;
VI – fomentar a realização de inventários e planos municipais de arborização urbana;
VII – constituir sistema estadual de informações sobre a arborização urbana, com dados atualizados sobre a vegetação de porte arbóreo em meio urbano em todo o Estado, com vistas a subsidiar o planejamento e a gestão integrada da política estadual de arborização urbana;
VIII – organizar arquivo público de manuais de arborização urbana, de forma a apoiar tecnicamente a escolha das espécies e as ações de manejo adaptadas às particularidades edafoclimáticas das diferentes regiões do Estado;
IX – fomentar a profissionalização em arboricultura e incentivar os municípios a manterem em seus quadros servidores técnicos especializados na temática;
X – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana;
XI – envolver a sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana;
XII – promover campanhas educativas sobre a importância da arborização urbana, bem como sobre os comportamentos adequados de prevenção e resposta em situação de acidentes ou de conduta lesiva aos espécimes arbóreos.
Art. 4º – A Política Estadual de Arborização Urbana será coordenada pelo órgão ou entidade estadual competente e executada em conjunto com os municípios, em consonância com os planos diretores municipais e com os planos diretores de desenvolvimento integrado das regiões metropolitanas, com a participação da sociedade civil.
Art. 5º – O poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.
§ 1º – Cabe ao poder público assegurar o manejo adequado da arborização urbana, além de fiscalizar a integridade dos espécimes arbóreos e autuar pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em conduta lesiva à arborização urbana.
§ 2º – Compete ao cidadão colaborar com o poder público, por meio de denúncias aos órgãos competentes, ao presenciar conduta ou atividade potencialmente lesiva à arborização urbana.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2023.
Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: A arborização urbana é definida como o conjunto de vegetação arbórea natural ou cultivada que uma cidade apresenta.
A arborização das cidades, além da estratégia de amenização de aspectos ambientais adversos, é importante sob os aspectos ecológico, histórico, cultural, social, estético e paisagístico.
São muitos os benefícios e contribuições gerados pela arborização, urbana:
– A manutenção da estabilidade microclimática;
– O conforto térmico associado à umidade do ar e à sombra;
– A melhoria da qualidade do ar;
– A redução da poluição;
– A melhoria da infiltração da água no solo, evitando erosões associadas ao escoamento superficial das águas das chuvas;
– A proteção e o direcionamento do vento;
– A proteção dos corpos d'água e do solo;
– A conservação genética da flora nativa;
– O abrigo à fauna silvestre, contribuindo para o equilíbrio das cadeias alimentares, diminuindo pragas e agentes vetores de doenças;
– A formação de barreiras visuais e/ou sonoras, proporcionando privacidade;
– O cotidiano da população, funcionando como elementos referenciais marcantes;
– O embelezamento da cidade, proporcionando prazer estético e bem-estar psicológico;
– O aumento do valor das propriedades;
– A melhoria da saúde física e mental da população.
Não obstante, a arborização, se mal conduzida, pode concorrer para gerar acidentes e prejuízos, como a queda de árvores e galhos em transeuntes ou na rede elétrica e o rompimento de calçadas e redes de esgotos.
Nesse contexto, o objetivo da proposta em epígrafe é fomentar a arborização urbana tecnicamente fundamentada no Estado de Minas Gerais, bem como instituir uma política pública que agregue em torno do tema o Estado, os municípios e a sociedade civil.
No Estado, diversas organizações lutam pela manutenção e preservação das áreas verdes nos municípios, bem como reforçam a necessidade e os benefícios da arborização urbana, como por exemplo: SOS Mata do Havaí (com atuação na zona oeste do município de Belo Horizonte), Movimento Mata do Planalto (com atuação na zona norte do município de Belo Horizonte), Movimento em Defesa do Parque Ecológico do Brejinho (com atuação na região da Pampulha – BH), Movimento em defesa da Mata do Jardim América (com atuação na zona oeste do município de Belo Horizonte), Movimento “Fechos, Eu Cuido!” (com atuação no município de Nova Lima, na Região Metropolitana de BH) e ONG Projeto Pomar (com atuação no município de Belo Horizonte).
A proposta preconiza a constituição de um sistema estadual de informações sobre a arborização urbana e incentiva as comunidades a participarem da proteção e preservação das árvores urbanas, de maneira que os moradores participem do planejamento das ações e do cuidado com as árvores. Tem como inspiração minuta elaborada pelo Grupo de Trabalho da Política Nacional de Arborização Urbana, da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana, que adaptamos ao contexto subnacional.
Quanto à dimensão jurídica, a proposição ora apresentada tem fulcro na competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, I, da Constituição da República, que autoriza o Estado a legislar concorrentemente sobre direito urbanístico, bem como na competência do Estado para legislar sobre direito ambiental.
Desta forma, para que sejam garantidas à população mineira as vantagens de cidades bem arborizadas, com todos os benefícios ambientais, sociais, paisagísticos e patrimoniais proporcionados pelas árvores e pelos espaços verdes existentes, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.