PL PROJETO DE LEI 472/2023
Projeto de Lei nº 472/2023
Institui o Programa de Combate à Importunação Sexual no Transporte Coletivo público e privado no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Combate à Importunação Sexual no Transporte Coletivo, para o combate aos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos veículos do sistema de transporte coletivo público e privado de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior destes veículos, com os seguintes objetivos:
I – Coibir a importunação sexual nos veículos de transporte coletivo;
II – Alertar e conscientizar a população para a ocorrência de casos de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo;
III – Promover campanhas educativas para incentivar a formalização de denúncias de importunação sexual por parte da vítima;
IV – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das vítimas.
Art. 2º – Os condutores dos ônibus deverão ser orientados a procurar local seguro e parar o veículo ao primeiro sinal de violência dessa natureza no interior do coletivo urbano, com o objetivo de oferecer condições de a vítima solicitar a presença da autoridade policial.
Parágrafo único – A mulher que estiver sendo importunada ou o passageiro que presenciar a importunação deverão acionar intermitentemente o interruptor de sinalização de parada de ônibus para chamar a atenção do motorista e dos demais passageiros.
Art. 3º – Deverão ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros, placa ou cartaz informando a tipificação do crime e os canais de denúncia e atendimento às vítimas.
Art. 4º – A placa ou o cartaz a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixado em local visível e de fácil localização, como:
I – Áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II – Guichês e balcões de comercialização de bilhetes do transporte público;
III – Interior dos ônibus.
Art. 5º – As empresas de transporte coletivo devem instalar câmeras de monitoramento no interior dos transportes, de forma a permitir a identificação dos assediadores no exato momento da importunação.
Parágrafo único – Serão disponibilizadas para os órgãos competentes as imagens de câmeras de monitoramento e demais informações que possam colaborar com a elucidação e punição do crime.
Art. 6º – O descumprimento dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei acarretará ao infrator as penalidades de advertência e multa, a ser estipulada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º – O Poder Público Estadual deverá dispor de ouvidoria para o recebimento de denúncias, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, serviços de mensagens e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.
Art. 8º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2023.
Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.232/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.