PL PROJETO DE LEI 468/2023
Projeto de Lei nº 468/2023
Institui a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e o Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único – O Estado implementará medidas e ações voltadas às emergências climáticas e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º – São princípios da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e do Combate do Racismo Ambiental:
I – a limitação do aumento da temperatura;
II – a promoção do desenvolvimento sustentável;
III – a reativação de uma nova economia;
IV – a redução das desigualdades socioeconômicas;
V – a redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;
VI – a garantia dos direitos humanos e a justiça climática.
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:
I – atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
II – realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante aos efeitos das emergências climáticas;
III – estabelecer sistema de adaptação e mitigação;
IV – estabelecer sistema de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa das termelétricas, cimenteiras e siderúrgicas no Estado;
V – estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;
VI – estabelecer sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;
VII – realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
VIII – fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 4º – Para fins desta lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos:
I – estabelecimento de metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;
II – estabelecimento de protocolos para avaliação das doenças provocadas pelo desmatamento e pela poluição atmosférica;
III – promoção de gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
IV – promoção de programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;
V – criação de programas e promoção do desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VI – implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
VII – implementar sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura do Estado;
VIII – realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;
IX – promoção, na rede de ensino estadual, de atividades formativas com enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental e fortalecimento da justiça climática;
X – promoção prioritária de infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Estado por mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
XI – fomento para criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda vítimas de desastres socioambientais.
Art. 5º – Na execução desta lei, a Administração Estadual poderá:
I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor;
II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
III – recrutar trabalho voluntário.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV) – Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: Situação peculiar é a que se passa com a questão climática na sociedade. Não se encontra ninguém que, tendo um mínimo de conhecimento, se disponha a contestar sua importância, diariamente mencionada na mídia. Porém, poucos são os que têm um conhecimento que vai além do mínimo. E não é raro encontrar aqueles que, tendo ouvido as duas palavras, não conseguem explicar exatamente os problemas que elas implicam. Reflexo da sociedade, os governos, em todos os níveis, também estão às voltas com a tentativa de aprender mais sobre o tema.
A urgência desse aprendizado é mostrada nas já citadas divulgações midiáticas sobre acidentes como os que se tiveram lugar no início de 2022 em Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro, e no início de 2023 em Ubatuba, São Sebastião, Guarujá, Ilhabela, Caraguatatuba e Bertioga, no litoral norte de São Paulo. Nestas ocasiões há sempre um especialista sendo entrevistado pelos repórteres, lembrando a correlação entre as enchentes e a questão climática, e um comentarista que denuncia a ineficácia e a inoperância dos governos ou mesmo sua completa ignorância do tema.
Depois, com raras exceções, a chuva vai embora e leva consigo a atenção do público e os microfones e câmeras da mídia. E ficamos no aguardo de novas tragédias para que o ciclo se repita.
É contra esse ciclo vicioso que se volta o projeto que ora apresentamos a esta Casa para a apreciação dos Nobres Colegas. Trata-se de legislação que vem se juntar ao arcabouço legal e institucional já existente, notadamente a Lei Federal nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC – e o Decreto nº 45.229/2009, que trouxe dispositivos para efetivar medidas de combate às mudanças climáticas, bem como o Decreto nº 48.292/2021, que institui o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas, sendo que há ainda o Plano de Energia e Mudanças Climáticas do Estado de Minas Gerais – PEMC –, de 2014.
E tudo deve ser feito conforme o mais atualizado conhecimento científico disponível a respeito do clima, notadamente os relatórios recentes do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas – IPCC. Este, por sua vez, está articulado, no nível federal, a instituições importantes como o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemadem – e o AdaptaBrasil, plataforma do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que fornece indicadores de risco de impactos das mudanças climáticas no Brasil.
Com base nesse arcabouço é que propomos ações de adaptação e ações de mitigação, as quais encontram sua efetividade em uma política de adaptação e de mitigação. A urgência dessas medidas é definida pelo último relatório do já citado IPCC, o qual apontou que as mudanças climáticas estão chegando muito mais rápido e com efeitos mais severos e amplos do que os cientistas previam. Segundo a economista Ana Toni, nova secretária nacional de Mudança do Clima, em declaração recente à Agência Pública, a projeção de começarmos a nos a adaptar depois de 2070, por meio de políticas públicas já é considerada defasada. Hoje, o consenso científico aponta que a adaptação das cidades e ocupações humanas deve começar desde já. E isso inclui reduzir as emissões de gases de efeito estufa do planeta em 43% em apenas 7 anos, até 2030, de modo a conter o aumento da temperatura média global em 1,5ºC, na comparação com o período pré-Revolução Industrial. O mundo já está 1,1ºC mais quente e já estamos sentido o aumento das ondas de calor e de eventos extremos de chuva e de seca. A tendência é que alcance o 1,5ºC em uma década. Passar disso pode ser catastrófico.
A única saída nesse momento para evitar esse quadro é reduzir as emissões, o que passa por políticas públicas robustas. É nesse sentido que propomos este projeto e nesse mesmo sentido, que é de urgência, que solicitamos para ele o apoio urgente dos nobres colegas que a questão climática tem.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.