PL PROJETO DE LEI 461/2023
Projeto de Lei nº 461/2023
Autoriza o Poder Executivo a implementar ações de combate à violência em instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar ações de combate à violência em instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado.
Art. 2º – São ações destinadas à prevenção de crimes contra instituições públicas e privadas de ensino no Estado:
I – ampliação da patrulha escolar;
II – ampliação de programas como o Proerd, entre outros, com finalidades sociais semelhantes, das Polícias Militar e Civil;
III – instalação de botão de pânico nas escolas públicas e privadas;
IV – vigilância qualificada nas escolas;
V – ampliação de programas de saúde mental para alunos, servidores e professores;
VI – reforço na segurança das escolas, com cercas, câmeras de vigilância e cadeados reforçados;
VII – qualificação de professores e servidores da educação, de forma continuada, para lidar com situações de violências nas escolas;
VIII – serviço de capelania escolar, visando ao conforto espiritual de alunos, professores e servidores das escolas;
IX – criação de um protocolo definido de ações envolvendo a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, as Polícias Militar e Civil e guardas municipais;
X – criação de um grupo de apoio jurídico;
XI – criação de um gabinete de crise permanente de combate a crimes e atendados contra escolas;
XII – otimização da atuação das equipes multiprofissionais de que trata o parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, na mediação das relações sociais.
Parágrafo único – A fim operacionalizar a iniciativa de que trata esta lei o Poder Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer a necessária cooperação institucional junto aos municípios.
Art. 3º – O Poder executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: É comum que, a cada ato de violência cometido em escolas do país, a mídia realize ampla cobertura dos fatos, trazendo compreensível comoção e justo anseio de providências. Ocorre, não raro, que esses sentimentos são sequestrados por soluções simplistas que são propostas como forma de enfrentar situações complexas.
É nesse contexto que costumam vir à tona velhas discussões sobre medidas como a redução da idade penal no Brasil. Tais medidas, entretanto, não agem nem sobre a causa do problema, de modo a formar uma mentalidade não violenta, nem sobre as possibilidades de dificultar a ação violenta que eventualmente seja tentada. Assim, com uma revolta que não produz reflexão e uma indignação que não gera providências, a sociedade se ocupa do tema apenas enquanto perdura a memória dos fatos negativos e continua a assistir à repetição deles.
O projeto que ora se apresenta aos nobres colegas do parlamento mineiro visa a fazer com que se enfrente o problema com medidas concretas, capazes de dificultar a ação dos que se dispõem a invadir instituições de ensino. E como se haverá de dificultar tal ação? Nosso projeto propõe ao Executivo, a título de autorização, a conjugação de medidas diversas, que vão da criação, onde não houver, de patrulha escolar à sua ampliação, quando cabível. E passa por ações como a instalação de botão do pânico e de equipamentos como cercas, câmeras de monitoramento e, o que julgo importante, um protocolo de ações para servidores das instituições e membros das forças de segurança.
Bem sabemos todos que há, infelizmente, fatores imponderáveis na prevenção das invasões violentas, inclusive os de ordem mental. Por isso, e considerando que parte considerável desses fatos é protagonizada por alunos ou ex-alunos, sugere-se também em nosso projeto um trabalho de saúde mental capaz de fazer com que se identifiquem potenciais problemas que possam levar a desajustes e à invasão de instituições.
Enfim, é um conjunto amplo e diversificado de medidas que se sugere ao Executivo, a fim de que as implemente nas escolas da rede municipal e às demais escolas que funcionam em território mineiro, na expectativa de que, com elas, será possível enfrentar um problema que até agora, repita-se, produz muita comoção e poucas soluções. É nessa perspectiva que esperamos o apoio dos colegas e das colegas de Parlamento para proteger nossas crianças e adolescentes.
Assim, no desempenho do múnus público, o presente projeto encontra ressonância na competência constitucional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e, segundo o juízo desta signatária, é relevante e pertinente, o que justifica o apoio que ora se pretende do Plenário desta Casa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 587/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.