PL PROJETO DE LEI 458/2023
Projeto de Lei nº 458/2023
Dispõe sobre mecanismos de inibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e testemunhas por meio de monitoramento eletrônico do agressor e multa, em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre mecanismos de inibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e testemunhas, por meio de monitoramento eletrônico e multa contra agressor que esteja cumprindo alguma das medidas protetivas de urgência, constante da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011.
Art. 2º – Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Art. 3º – O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das medidas protetivas de urgência constantes da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º – O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2º – O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Art. 4º – A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
Art. 5º – Para o desenvolvimento da presente ação de monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar, os órgãos competentes deverão firmar termo de parceria com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, no âmbito do Estado.
Art. 6º – Nos termos do caput do art. 1º, o âmbito de atuação da ação de monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar será o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O infrator da medida judicial protetiva deverá ser encaminhado à autoridade policial competente para as medidas legais cabíveis.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos valores arrecadados com as multas contra os agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
Parágrafo único – Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos serviços prestados por órgãos ou agentes públicos.
Art. 9º – Para efeitos desta lei, consideram-se acionamentos de serviço público os deslocamentos ou serviços efetuados por agentes e órgãos públicos, abaixo descritos, para providenciar assistência de qualquer natureza à vítima:
I – requisição por equipamento eletrônico de monitoramento;
II – serviço de atendimento móvel de urgência;
III – serviços de identificação e perícia (exame de corpo delito);
IV – serviço de busca e salvamento;
V – serviço de policiamento;
VI – serviço de polícia judiciária.
Parágrafo único – Os valores recolhidos por meio das cobranças de multas referidas nesta lei serão revertidos em políticas públicas e ações voltadas à redução da violência contra a mulher, notadamente as ações relacionadas ao monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: Segundo uma pesquisa realizada por meio do instituto Data Folha, revela que o Brasil enfrenta um aumento da violência contra a mulher. “No ano passado, mais de 18 milhões de meninas foram vítimas de violência. São mais de 50 mil vítimas por dia, um estádio de futebol lotado”, diz Samira Bueno, diretora executiva do Newsgroup. Ao mesmo tempo, o estudo revela que uma em cada três meninas brasileiras com mais de 16 anos (33,4 %) já sofreu violência física e/ou sexual por parte de um parceiro ou ex-parceiro. O número é superior à média global de 27 %. Isso mostra o quanto ainda temos que investir em políticas públicas de proteção.
A violência contra a mulher é eminentemente “democrática” no sentido de que atinge meninas de todas as classes sociais, todas as raças nacionalidades, etc. E nesse contexto, alguns estados e municípios implementaram inovadores mecanismos de inibição da violência contra a mulher. Cite-se, por exemplo, o fornecimento do denominado “botão do pânico” no Estado do Espírito Santo. A iniciativa capixaba surtiu um significativo efeito positivo no combate à violência doméstica, contribuindo para a redução desta forma de violência no âmbito de uma unidade da Federação que era apontada como a mais violenta dentre todas as unidades da Federação.
Cumpre destacar que em 2013 a iniciativa capixaba ganhou o prestigioso prêmio Innovare, concedido a práticas inovadoras que modernizam a Justiça brasileira. O “botão do pânico” do Estado do Espírito Santo tem sido destaque mundo afora. Jornais da França, África e Rússia destacaram a iniciativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cujo objetivo é dar efetividade à fiscalização de medidas protetivas concedidas com base na Lei nº 11.340, conhecida popularmente por Lei Maria da Penha.
No entanto, alguns críticos do “botão do pânico” sustentam que este mecanismo de inibição da violência doméstica poderia ser utilizado indiscriminadamente pela mulher, em situações atípicas, ou até mesmo a ameaça do acionamento do “botão do pânico” como um instrumento de injusta intimidação do potencial agressor.
Destarte, há experiências inovadores de monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e testemunhas que implementam as chamadas tornozeleiras, também conhecidas como “tornozeleiras do pânico”, a serem utilizadas pelos agressores, ao invés da vítima, como ocorre no “botão do pânico”.
A implementação dos novos sistemas de monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher acarretará custos aos cofres públicos. É justo que esses valores sejam efetivamente suportados pelos agressores, e não pelos contribuintes, que certamente incluem as próprias vítimas das agressões e seus familiares.
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual o submeto a esta Casa para aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.