PL PROJETO DE LEI 452/2023
Projeto de Lei nº 452/2023
Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, como sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes com transtorno do espectro autista.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com transtorno do espectro autista.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo visa a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.
§ 2º – As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno autista, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno autista sem que isso implique gastos extras para o aluno.
Art. 2º – Ficam as instituições de ensino obrigadas a fixar, em local visível e dentro do recinto em que se realizam as matrículas, cartaz com os seguintes dizeres: “DISCRIMINAÇÃO É CRIME”.
Parágrafo único – Caso o estabelecimento se recuse a realizar a matrícula do aluno com transtorno do espectro autista, deverá ser denunciado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2023.
Thiago Cota (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.218/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.