PL PROJETO DE LEI 451/2023
Projeto de Lei nº 451/2023
Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – nas escolas do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas públicas e privadas, no âmbito do estado de Minas Gerais, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, são considerados escolas:
I – Escolas públicas e privadas de educação básica e ou técnica;
II – Escolas públicas e privadas de educação fundamental;
III – Faculdades e universidades públicas e privadas de educação superior e ou técnica;
Art. 2º – Os estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.
Art. 3º – Para o atendimento ao disposto no artigo 1º, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o TEA, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art. 4º – As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único – Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2023.
Thiago Cota (PDT)
Justificação: O TEA se caracteriza pela clara deficiência da comunicação e da interação social, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos. Neste sentido o presente projeto de lei garante a inclusão destes alunos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.218/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.