PL PROJETO DE LEI 445/2023
Projeto de Lei nº 445/2023
Dispõe sobre a regulação e a fiscalização das concessões rodoviárias no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A regulação e a fiscalização das concessões rodoviárias no Estado terão como objetivo garantir a segurança, a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços prestados pelas empresas concessionárias.
Art. 2º – As concessões rodoviárias serão regidas por contratos celebrados entre o Estado e as empresas concessionárias, nos quais deverão constar as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes.
Art. 3º – As concessionárias serão responsáveis por manter as rodovias em bom estado de conservação e segurança, além de promover a realização de obras de melhoria e expansão da malha viária, nos termos dos contratos.
Art. 4º – O edital da concessão rodoviária estabelecerá definições referentes à licitação e ao serviço público que será concedido à exploração pela iniciativa privada e conterá:
I – o objeto da licitação;
II – o critério de escolha do licitante vencedor;
III – – o prazo da concessão;
IV – o programa de investimentos com o respectivo cronograma de obras;
V – as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
VI – as estimativas de demanda;
VII – a modelagem econômico-financeira;
VIII – os valores e as formas de arrecadação e de reajuste das tarifas;
IX – o número e a localização das praças de pedágio, caso existam;
X – as garantias exigidas das empresas participantes; e
XI – a metodologia de fiscalização da concessão.
Art. 5º – A fiscalização das rodovias concedidas será exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais que poderá aplicar as sanções previstas nos contratos de concessão, bem como em lei, em caso de descumprimento das normas e compromissos assumidos pelas concessionárias.
Art. 6º – As concessionárias deverão apresentar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, anualmente, relatórios de atividades, balanços financeiros e indicadores de desempenho.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2023.
Dr. Maurício (Novo)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo estabelecer as diretrizes para a regulação e a fiscalização das concessões rodoviárias no Estado de Minas Gerais, visando garantir a segurança, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. A premissa deste projeto é garantir que esses procedimentos contratuais sejam eficazes e transparentes, de modo a fomentar investimentos em infraestrutura e transporte rodoviário no Estado e contribuir para o seu desenvolvimento econômico e social. Para tanto, conto com a colaboração dos nobres pares desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.