PL PROJETO DE LEI 434/2023
Projeto de Lei nº 434/2023
Altera a Lei nº 12.971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º e o art. 3º da Lei nº 12.971, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º – (...)
§ 3º – A porta eletrônica de segurança a que se refere o inciso I do caput não é equipamento obrigatório nas agências, nas unidades de negócios e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de numerário.
§ 4º – As agências, as unidades de negócios e os postos de serviços das instituições bancárias e financeiras manterão sistema de monitoramento ininterrupto e alarme com sensor de movimento.
§ 5º - Ficam as agências bancárias, as unidades de negócio e postos de serviços, localizadas no âmbito do Estado, obrigadas a afixarem sinalização de solo especial para deficientes visuais, com instalação de piso tátil direcional a todas às dependências de uso dos serviços oferecidos pela instituição.
I – O piso tátil a ser instalado deverá atender as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
II – Fica estabelecido o prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação, para que as agências bancárias adotem as medidas estabelecidas por este artigo.
Art. 3º – (...)
Parágrafo único – O trabalhador a que se refere o caput usará colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, o qual será substituído quando expirado seu prazo de validade.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O projeto, ora apresentado, presente modernizar a legislação em vigor, no Estado de Minas Gerais, possibilitando maior conforto e segurança aos usuários e trabalhadores dos serviços financeiros.
Tal legislação vem sofrendo alterações em todo o Brasil, pois se trata de norma antiga em que no momento que foram sancionadas, eram urgentes e necessárias. Hoje a realidade se mostra diferente, não só pelo fatos de muitas agências não portarem numerários, isto é, não possuem dinheiro em suas dependências.
Estas Unidades de Negócio estão cada dia mais presente na vida dos usuários do sistema financeiro, pois as agências convencionais vem sendo a cada dia menos utilizadas, e as Unidades de Negócio se tornando uma realidade para vários serviços que não dependem de recursos financeiros em espécie para a concretização do atendimento. São os casos dos seguros, investimentos e vários outros serviços que podem ser feito sem a necessidade de portas giratórias e outros equipamentos de segurança. Essas Unidades se comportam como se fossem um escritório de consultoria financeira.
Além de todo exposto, com a inovação tecnológica hoje contamos com vários novos dispositivos de segurança e estes são capazes de suprir toda a demanda dos eventuais riscos que uma agência bancária poderia ter.
O intuito do projeto é incluir, que as pessoas não se sintam constrangidas a adentrarem estes espaços tão importantes. Pois muitas pessoas não dão a devida atenção à “saúde financeira” deixando de usufruir de eventuais investimentos que poderiam mudar sua vida.
Ainda com o intuito de incluir, apresentamos dispositivo para instalação do piso tátil, para que assim uma pessoa com deficiência visual também poderia usufruir de tais benefícios.
Por todo o exposto, e com a finalidade de modernizar e atualizar a legislação mineira aprimorando os métodos de segurança para melhor atender aos usuários, apresento este projeto e conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.