PL PROJETO DE LEI 430/2023
Projeto de Lei nº 430/2023
Declara patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado de Minas Gerais o evento religioso denominado “Marcha para Jesus” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado o evento religioso denominado “Marcha para Jesus”.
Art. 2º – Considera-se Marcha para Jesus, para os efeitos desta lei, o evento com o intuito de reunir fiéis de várias denominações protestantes, que marcham atrás de trios elétricos, em louvor e adoração a Jesus Cristo e com o objetivo de promover os princípios e valores da fé cristã.
Art. 3º – São objetivos da declaração de que trata esta lei:
I – a preservação da tradição, da importância e da referência histórica e social do evento;
II – a conservação da memória e divulgação da cultura evangélica, assegurando sua transmissão às futuras gerações;
III – a difusão das noções de respeito e tolerância religiosa como elemento essencial ao exército do direito à liberdade de crença;
IV – garantir que os órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado assegurem ao evento a proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável;
V – propiciar que a Marcha Para Jesus não sofra em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei formal e aplicáveis genericamente a eventos de mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento;
VI – assegurar a responsabilização administrativa, independentemente da responsabilização cível e penal, ao agente público que praticar as condutas vedadas ou deixar de cumprir as obrigações estabelecidas nesta lei ou em outras normas jurídicas com vistas a obstar a realização do evento.
VII – possibilitar que o Estado e Municípios estabeleçam parcerias, cedam espaços públicos, forneçam estrutura e cooperação com intuito de estimular a realização do evento.
Art. 4º – Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do Decreto n° 42.505, de 15 de abril de 2002.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A Marcha para Jesus é um evento religioso que reúne igrejas cristãs do país e do mundo, sendo aberto à participação de toda a população. O evento tem como intuito promover a união e comunhão dos fiéis. Apesar de tantos anos, a Marcha contínua impactando e reunindo um grande público, demonstrando o crescimento do evangelho no Brasil.
Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas, para louvar, reconhecer e engradecer o nome do Senhor Jesus.
O evento chegou ao Brasil no ano de 1993. Naquele ano, a Marcha para Jesus foi realizada em mais de 100 cidades em várias regiões do Brasil.
A importância e o valor cultural do evento já foram reconhecidos em âmbito federal, que a mantém no calendário oficial da união desde 2009, quando foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.025, de 3 de setembro de 2009.
Em Minas Gerais, vários municípios, nas mais variadas regiões do estado, realizam a Marcha para Jesus e reúnem em nível local numerosa quantidade de pessoas, além de receber fiéis vindos de outras regiões. Nesse diapasão, é notável que manifestação cultural dessa magnitude não pode passar ignorada, fazendo-se necessário o seu reconhecimento como patrimônio cultural imaterial do povo desse estado.
A aprovação deste projeto de lei reconhecendo deste evento como patrimônio cultural imaterial do Estado, proporcionará maior prestígio e notoriedade ao evento, atraindo mais participantes, bem como favorecendo a economia do Estado.
Ressalta-se, ainda, que o presente projeto visa a valorização da paz e do amor na manifestação religiosa promovida por todos os cristãos espalhados pelo Estado de Minas Gerais, repercutindo positivamente na imagem do Estado e do país como nação da diversidade religiosa, conforme disposto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República.
A Marcha para Jesus é uma genuína expressão da cultura gospel em nosso estado. Em um país com mais de 70 milhões de evangélicos segundo o IBGE, a força das nossas manifestações deve encontrar amparo no escopo de tradicionais eventos culturais de Minas Gerais.
Por essas razões, apresentamos a presente propositura para declarar o Evento Marcha para Jesus patrimônio cultural imaterial do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 409/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.