PL PROJETO DE LEI 415/2023
PROJETO DE LEI Nº 415/2023
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e Secretários Adjuntos de Estado, nos termos do inciso XXI do art. 61 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os subsídios mensais do Governador são fixados nos seguintes valores:
I – R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II – R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º – Os subsídios mensais do Vice-Governador são fixados nos seguintes valores:
I – 33.830,96 (trinta e três mil oitocentos e trinta reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II – R$ 35.745,92 (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – R$ 37.660,94 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 3º – Os subsídios mensais dos Secretários de Estado são fixados nos seguintes valores:
I – R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II – R$ 33.006,39 (trinta e três mil seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 4º – Os subsídios mensais dos Secretários Adjuntos de Estado são fixados nos seguintes valores:
I – R$ 28.114,37 (vinte e oito mil cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II – R$ 29.705,75 (vinte e nove mil setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – R$ 31.297,18 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 5º – Fica assegurada aos agentes públicos de que tratam os arts. 1º a 4º a percepção da gratificação natalina calculada proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º – Fica revogada a lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007. Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de março de 2023.
Mesa da Assembleia
Justificação: Com vista ao atendimento de solicitação do Governador do Estado, apresentamos este projeto com o objetivo de adequar as remunerações do Chefe do Executivo e do respectivo vice, bem como dos Secretários de Estado e adjuntos.
É preciso destacar que o projeto é deflagrado nesta Casa em decorrência do comando previsto na Constituição do Estado, em seu art. 61, XXI, segundo o qual compete à Assembleia Legislativa dispor, com a sanção do governador, sobre a fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. A norma estadual está em simetria com o art. 28, § 2º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de julho de 1998, que dispõe que os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo devem ser fixados em lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Assim, nos termos do que consta no art. 66, I, “c”, da Constituição do Estado e de previsão contida no art. 79, XVII, “b”, do Regimento Interno da Assembleia, compete privativamente à Mesa da Assembleia apresentar projeto de lei que vise a fixar a remuneração do Governador, Vice-Governador e de Secretário de Estado.
O art. 24, caput, §§ 1º e 7º, da Constituição do Estado, prescreve que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários de Estado serão remunerados por subsídio que só poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada a revisão geral anual.
No mérito, por isso, a proposta visa a uma recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período, considerando-se o fato de que os valores atualmente pagos estão em vigor desde janeiro de 2007.
Para tanto, foram utilizados como referência os subsídios estabelecidos para o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, no caso do Governador, e aqueles fixados para o deputado estadual, no caso dos Secretários de Estado. Para definir os subsídios do Vice- bGovernador e do Secretário Adjunto de Estado, foi utilizado o percentual de 90% dos valores previstos, respectivamente, para o Governador e para o Secretário de Estado.
Outros aspectos sobre a matéria poderão ser mais detidamente analisados durante sua tramitação neste parlamento.
Diante dessas considerações, solicitamos aos nobres pares a aprovação da matéria apresentada.
– À Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.