PL PROJETO DE LEI 408/2023
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a indenização pecuniária por tempo de serviço aos servidores comissionados do Poder Legislativo de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Será concedida uma indenização pecuniária ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão do Poder Legislativo de Minas Gerais.
Art. 2º – A indenização pecuniária será devida no prazo máximo de dez dias a contar da data de publicação do ato de exoneração.
Art. 3º – O valor da indenização será equivalente a meia remuneração bruta por cada período de 12 meses de serviço em cargo em comissão do Poder Legislativo de Minas Gerais.
§ 1º – O valor da indenização não poderá ultrapassar o limite de quinze remunerações.
§ 2º – Considera-se um mês de atividade, para efeito do cômputo do benefício previsto no caput, a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 4º – São vedados:
I – a soma de períodos descontínuos de serviço no mesmo órgão para o fim de aumento do valor da indenização;
II – a soma de períodos de serviço em órgãos ou entidades diferentes do previsto no caput do artigo 1° para fins de pagamento da indenização;
III – o pagamento da indenização em caso de exoneração fruto de aplicação de penalidades decorrentes do exercício da atividade.
Art. 5º – A indenização também será devida se as circunstâncias indicarem que a exoneração a juízo da autoridade competente ocorreu com o objetivo de evitar o pagamento da indenização.
Art. 6º – Em caso de morte do servidor, o pagamento do benefício observará o prazo previsto no art. 2° desta lei.
Art. 7º – O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, por ocasião de sua exoneração a juízo da autoridade competente, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei, terá direito ao aviso prévio de que trata a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, e os arts. 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: O presente projeto de lei visa a preencher uma lacuna que perpetua a injustiça para os trabalhadores que são servidores públicos em cargos de comissão. Trata-se de um cargo extremamente sensível, com responsabilidades relevantes e atribuições específicas a cada área de atuação, mas que não tem tratamento paritário ou equivalente quando comparado com outros trabalhadores ou servidores – apesar das especificações de cada um.
Contudo, mesmo com o peso de suas atribuições específicas, não há segurança jurídica para essa classe de servidores públicos, uma vez que seu regime jurídico é reconhecidamente precário e instável. Ainda mais quando comparados a outros trabalhadores, sejam de regime jurídico próprio, ou até mesmo com outros trabalhadores celetistas.
Não há estabilidade ou acesso a outras garantias já sedimentadas, como por exemplo o aviso prévio, o seguro-desemprego e o acesso ao Fundo de Garantia; como normalmente são disponibilizados, conforme as regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Seguindo essa linha de raciocínio, é salutar lembrar que a Constituição Federal prevê explicitamente esses direitos, em seu consagrado art. 7º, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. E mais, o art. 39, § 1º, da Carta Magna também prevê entre os componentes da remuneração a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades dos cargos.
Portanto, a proposta de texto para estabelecimento de indenização por tempo de serviço a servidores em cargo de comissão tem como principal fundamento restabelecer o equilíbrio e a justiça quando comparados com outros trabalhadores em condições semelhantes. O objetivo é permitir acesso a direitos já estabelecidos e disponíveis a outros trabalhadores, de forma que a condição social não pode ser piorada, mas melhorada, conforme explicitamente estabelecido no próprio texto constitucional.
Ante o exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Proposição não recebida nos termos do inciso II do art. 173 do Regimento Interno.